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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5620, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 5620/2023

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 178

Disponibilização: 19/09/2023 Publicação: 19/09/2023

Dispõe sobre a criação do Programa Amigos da Escola, com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais, no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Amigos da Escola, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.
Art. 2.
A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:
Idoação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos, insumos e livros;
IIpatrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas estaduais;
IIIdisponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros; e
IVoutras ações indicadas pela direção do estabelecimento, considerando as orientações da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC.
Parágrafo únicoAs obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela SEDUC.
Art. 3.
As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no Programa.
§ 1ºA divulgação prevista no caput deste artigo não poderá ser efetuada, sob nenhum meio, no espaço físico da escola ou dos demais entes adotados.
§ 2ºA divulgação não poderá conter propaganda enganosa, hipérboles ou eufemismos que induzam o cidadão comum a um entendimento exagerado ou amenizado.
Art. 4.
A participação de pessoas físicas e jurídicas não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao Poder Público Estadual.
Art. 5.
Será conferido certificado às pessoas físicas e jurídicas que participarem do

Lei N° 5.620, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. (0041627247) SEI 0005.004180/2023-53 / pg. 1 Programa, no qual serão destacados os relevantes serviços prestados à educação pública do Estado de Rondônia.

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 18/09/2023, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0041627247 e o código CRC 83AAFAE5.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.004180/2023-53 SEI nº 0041627247

Lei N° 5.620, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. (0041627247) SEI 0005.004180/2023-53 / pg. 2

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