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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5614, de 12 de setembro de 2023

Lei nº 5614/2023

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 173

Disponibilização: 13/09/2023 Publicação: 12/09/2023

Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Rondônia, a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1ºA velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero horas e às 8 (oito) horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§ 2ºDeverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
§ 3ºO referido envio poderá ser realizado por via postal ou e-mail fornecido pelo consumidor.
Art. 2.
As empresas referidas no art. 1° desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoA multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de setembro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ DA ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 12/09/2023, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei N° 5.614, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. (0041401027) SEI 0005.004011/2023-13 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0041401027 e o código CRC 7E30FF15.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.004011/2023-13 SEI nº 0041401027

Lei N° 5.614, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. (0041401027) SEI 0005.004011/2023-13 / pg. 2

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