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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5612, de 5 de setembro de 2023

Lei nº 5612/2023

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1943 RONDÔNIA Autor Dep. peary Queiroz DO-e-ALE nº 153 de 05/09/23 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.612, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o repasse do Incentivo Estadual aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido o repasse do Incentivo Estadual aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2.
O valor do Incentivo Estadual, de que trata o art. 1º desta Lei, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o salário mínimo nacional vigente.
§ 1ºA equivalência de 50% (cinquenta por cento) de que trata o caput deste artigo será integralizada até o ano de 2025, nas datas e nos percentuais especificados nos incisos abaixo: 1 ano de 2023: 34,09% (trinta e quatro inteiros nove centésimos por cento) do salário mínimo vigente; II-janeiro de 2024: 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente; e II-janeiro de 2025: 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. artigo, será efetuament rcentual do Incentive Estadual, previsto no inciso I do § 10 de
§ 2ºO pagamento do percentual do Incentivo será efetuado a partir da publicação da que trata o art. 5º desta Lei. 1º deste do Secretário de Estado de Saúde, de
Art. 3.
O Incentivo Estadual será repassado do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, que ficam obrigados a transferir, direta e integralmente, aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias o valor a que Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. cada um faz jus, do montante recebido do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da sua remuneração no âmbito municipal.

Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular dos valores do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
Os entes municipais do Estado ficam obrigados a enviar, anualmente, à Secretaria de Estado de Saúde relatório de gestão, acompanhado de balanço dos recursos financeiros do Incentivo Estadual, repassados aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, integrantes de seu quadro de pessoal, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 5.
O repasse do Incentivo Estadual será condicionado ao cumprimento de indicadores de produção, cujos critérios serão estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6.
Os servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, que não cumprirem as metas dos indicadores de produção, nos termos estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde, farão jus ao recebimento de repasse do Incentivo Estadual correspondente a 14,55% (quatorze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Art. 7.
Para fins do disposto no art. 5º desta Lei, aos entes municipais compete encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de cada servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Controle de Endemias, de Agente de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e de Guarda de Endemias, integrantes do seu quadro de pessoal.
Art. 8.
As transferências de recurso do Incentivo Estadual serão suspensas quando o Município: balançoldnão apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Saúde o relatório de gestão e o de que trata o art. |_ desta de
IInão encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 9.
Os recursos transferidos Fundo a Fundo, nos termos desta Lei, serão movimentados sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado. Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

RONDI Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de setembro de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDONIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 5645 | www.al.ro.leg.br

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