1943 ( 1981 RONDONIA Autor Dep. Cassio Jois DO-e-ALE nº 153 de 05/09 123 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.610, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.
Dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 853, de 30 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou posto à disposição do contribuinte".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 853, de 30 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou posto à disposição do contribuinte", na forma que segue: "
Art. 6.
São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar, os imóveis residenciais unifamiliares que possuam área construída inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados), desde que o proprietário possua apenas um bem imóvel com esta descrição, as instituições de Ensino da Rede de Pública Municipal de Educação, Hospitais e Unidades Básicas do Sistema de Saúde Pública e as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais APAES que declarem não cobrar contribuição de seu alunado e usuários." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASASSI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de setembro de 2023. 023. LATIVA DE RONDONIA Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br
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