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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 560, de 8 de abril de 1994

Lei nº 560/1994

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N9 560, DE 08 DE ABRIL DE 1994.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Estabelece a inclusão nos currículos escolares dos Cursos de 19 e 29 Graus da rede Pública e Particular a Disciplina de Meio Ambiente".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondô nia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia Legislativa, nos termos do § 79, do art. 42 da Constuição Estdual, promulgo a seguinte Lei: v

Art. 19.
- Fica incluída nos currículos esco lares dos cursos de 19 e 29 Graus na rede pública e particu lar a disciplina de Meio Ambiente.
Art. 29.
- As escolas deverão elaborar seus programas didaticamente, de acordo com a Constituição Fede ral, art. 225 e Constituição Estadual, Capítulo II, Seção V,

TÍTULO VI

Art. 39.
- Os cursos iniciarão suas aulas, em caráter instrutivo e não reprobatorio, até 6 (seis) meses da aprovação desta Lei.
Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISllAtrívA, 08 de abril de 1994. r r

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