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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 56, de 30 de setembro de 1985

Lei nº 56/1985

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Art. 19.
- Fica criado o Conselho de Polí^ tica Salarial do Estado de Rondônia-COPASER, com funções de coorde nação consultiva e de assistência ao Governador do Estado nas deci soes e diretrizes da política salarial do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~ ""N

GOVERNADORIA

LEI N? 56 DE 30 DE SETEMBRO DE 1985.

Cria o Conselho de Política Sa larial do Estado de Rondônia e da outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
-0 Conselho de Política Salarial do Estado de Rondônia-COPASER tem por objetivos:
Ianalisar e propor a dinâmica sa

larial do pessoal do quadro de Servidores do Estado;

II prestar assistência efetiva as

decisões que envolvam questões salariais dos servidores, no âm bito do Governo do Estado;

III propor medidas e correções a des^

vios de salários visando adequar a política salarial do pessoal do Governo do Estado â realidade social e política do Estado; IV propor reposições e aumentos gra dativos ou imediatos de salários;

V emitir pareceres em propostas

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r'

GOVERNADORIA

iniciais do plano de reclassifi_ cação de cargos e funções;

VIexaminar propostas finais de en

quadramento de servidores e au mentos de seus salários.

Art. 39.
- Os membros do Conselho, cria do por esta Lei, reunir-se-ão bimestralmente ou em caráter extraordi nãrio para exercerem as atividades inerentes ãs finalidades do Conse lho previstas no artigo anterior.
§ 19º- Os membros do Conselho não terão qualquer remuneração pecuniária.
§ 29º- Serão considerados serviços públicos relevantes as atividades exercidas pelos membros do Conse lho.
Art. 49.
- Comporão o Conselho de Política Salarial do Estado de Rondônia-COPASER os seguintes membros:
I0 Secretário de Estado da Admi

nistração-SEAD - Presidente nato;

IIo Secretário de Estado do Plane

jamento e Coordenação GeralSEPLAN, Vice-Presidente nato;

IIIo Secretário Chefe da Casa Ci

vil do Governo do Estado;

IVo Secretário do Estado da Fazen

da-SEFAZ;

Vum representante da classe libe

ral relacionada a saüde;

VIum representante da classe edu

cacional;

VIIum representante das áreas de

Engenharia, Agronomia, Veterinã ria e de Promoção Social;

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~

GOVERNADORIA

3.

VIIIum representante do Pessoal de

Apoio Administrativo de Nível Me dio ;

IXum representante dos servidores

da área jurídica do Governo;

Xum representante das categorias

profissionais de economia, finan ças e administração.

§ 19º- Substituirão o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, os seus eventuais substitutos nas respectivas Secretarias.
§ 29º- Será elaborada ata em cada reunião do Conselho, por redator indicado pelo Presidente.
§ 39º- A ata registrará todos os acontecimentos e ocorrências que surgirem no decorrer da reunião do Conselho, bem assim deverá ser registrada a presença de cada membro.
§ 49º- 0 Conselho, sempre que contar com a presença de maioria simples de seus membros, reunir-se-ã nas dependências da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN.
Art. 59.
- A convocação extraordinária se rã feita pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Conselho e pelo Vice-Presidente, este quando estiver no exercício da Presidên cia.
Art. 69.
- Compete ao Governador do Estado regulamentar a presente Lei no prazo improrrogável de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação.
Art. 79.
- Compete as respectivas classes indicar ao Governador do Estado, quando solicitadas, em lista trípli ce, os seus representantes.
Art. 89.
- Compete, ainda, ao Governador a

ÍL GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~ ~*\ GOVERNADORIA

nomeação dos representantes que comporão o Conselho, bem assim a sua destituição.

Art. 99.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Porto Velho, 30 de setembro de 1985

AN LO ANGELIN

Governador

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