É facultado ao contribuinte situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, com atividade econômica principal de comércio atacadista:Iapropriar-se de crédito fiscal presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor apurado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação às operações próprias; e
IIreduzir a base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.
§ 1ºOs benefícios fiscais previstos nos incisos I e II do caput poderão ser estendidos aos contribuintes com atividade econômica principal de comércio atacadista não situados na ALCGM, desde que cumpridas as exigências estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2ºNo caso previsto no § 1°, para concessão do benefício a atacadista com CNAE principal de atacado, estabelecido em município diverso de Guajará-Mirim, já existente no Estado, será calculada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, e a parcela a ser beneficiada será a excedente à média mensal.
§ 3ºA média mensal de imposto devido no período anterior de que trata o § 2° será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício.
§ 4ºPara efeitos do disposto no § 2°, o contribuinte estabelecido em município diverso de Guajará-Mirim, deverá comprovar, também, cumulativamente, que:
Inos últimos 2 (dois) anos à publicação desta Lei, esteve em efetiva atividade de atacado; e
IInos últimos 12 (doze) meses:
a)não alterou o seu quadro societário ou a sua atividade principal para atacadista; e
b)auferiu faturamento médio mensal superior a 10.000 (dez mil) UPFs/RO.
§ 5ºO benefício previsto nos incisos I e II do caput não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, produtos primários e produtos industrializados pelo próprio estabelecimento.
§ 6ºO pagamento do imposto apurado na operação de importação do exterior, de que trata o inciso II do caput, é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro.
§ 7ºA apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II do caput.
§ 8ºConsiderar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e II do § 4° deste artigo quando se tratar de interessado que possua outro estabelecimento atacadista situado em Rondônia, desde que cumpra aquelas condições.