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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5597, de 25 de agosto de 2023

Lei nº 5597/2023

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 163

Disponibilização: 28/08/2023 Publicação: 28/08/2023

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Tocantins, com base na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na alínea "b" do inciso X do § 1° do art. 1° da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, do Estado do Tocantins, que "Reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica", conforme autoriza o § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 8% (oito por cento).
Art. 3.
Decreto do Poder Executivo disciplinará as condições para concessão e fruição do benefício constante nesta Lei, consoante o disposto no inciso V do art. 65 da Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/08/2023, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0041056423 e o código CRC 7553CC0A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.255905/2021-09 SEI nº 0041056423

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