Ficam acrescidos os incisos IV, V, VI, VII, VIII, e IX ao § 2º e o § 2º-A ao art. 2º da Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências", com as seguintes redações: "Art. 2º§ 2ºIV o Poder Executivo Estadual dispensará a necessidade de licenciamento ambiental para a atividade de pavimentação asfáltica "construção e/ou pavimentação" em vias ou rodovias públicas rurais e urbanas, quando se enquadrar nos seguintes critérios: A Sal) não tenha supressão de vegetação; EGISLATIVA DE -A Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental, quando previsto na legislação vigente e a Dispensa de Licenciamento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao
artigo 13 da Lei nº 3.686, de 2015." (NR)
b)não tenha intervenção em áreas de preservação permanente;
e)não tenha intervenções em corpos hídricos; ONDONIA
d)não tenha intervenção em unidades de conservação; e
e)não tenha intervenção em terras indígenas. HARMão estão sujeitos ao licenciamento ambiental as seguintes atividades empreendimentos: ou
a)obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
b)obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br
1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. V-fica dispensado de licenciamento ambiental a atividade de extração de cascalho, sem finalidade comercial para atender às obras de manutenção de estradas de interesse público, voltadas à qualidade e segurança das vias e rodovias quando a área se enquadrar nos seguintes critérios:
a)não seja necessário a supressão de vegetação;
b)não tenha intervenção em áreas de preservação permanente;
c)não tenha intervenções em corpos hídricos;
d)não tenha intervenção em unidades de conservação;
e)não tenha intervenção em terras indígenas; e
f)não ultrapasse a profundidade de 3 metros. VII a dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam as alíneas dos incisos IV, V e VI está condicionada à apresentação, ao órgão ambiental competente, de relatório das ações executadas, no prazo de 15 (quinze) dias da data de conclusão de sua execução. VIII o relatório de que trata o inciso VII será assinado por profissional habilitado, com a devida anotação e responsabilidade técnica expedida pelo competente conselho de fiscalização profissional. IX o interessado deverá protocolar junto ao órgão licenciador o Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como os respectivos relatórios comprovando a recuperação da área.