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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5594, de 11 de agosto de 2023

Lei nº 5594/2023

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5 artigos
Art. 1.
Ficam acrescidos os incisos IV, V, VI, VII, VIII, e IX ao § 2º e o § 2º-A ao art. 2º da Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências", com as seguintes redações: "Art. 2º
§ 2ºIV o Poder Executivo Estadual dispensará a necessidade de licenciamento ambiental para a atividade de pavimentação asfáltica "construção e/ou pavimentação" em vias ou rodovias públicas rurais e urbanas, quando se enquadrar nos seguintes critérios: A Sal) não tenha supressão de vegetação; EGISLATIVA DE -A Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental, quando previsto na legislação vigente e a Dispensa de Licenciamento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao

artigo 13 da Lei nº 3.686, de 2015." (NR)

b)não tenha intervenção em áreas de preservação permanente;
e)não tenha intervenções em corpos hídricos; ONDONIA
d)não tenha intervenção em unidades de conservação; e
e)não tenha intervenção em terras indígenas. HARMão estão sujeitos ao licenciamento ambiental as seguintes atividades empreendimentos: ou
a)obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
b)obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. V-fica dispensado de licenciamento ambiental a atividade de extração de cascalho, sem finalidade comercial para atender às obras de manutenção de estradas de interesse público, voltadas à qualidade e segurança das vias e rodovias quando a área se enquadrar nos seguintes critérios:

a)não seja necessário a supressão de vegetação;
b)não tenha intervenção em áreas de preservação permanente;
c)não tenha intervenções em corpos hídricos;
d)não tenha intervenção em unidades de conservação;
e)não tenha intervenção em terras indígenas; e
f)não ultrapasse a profundidade de 3 metros. VII a dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam as alíneas dos incisos IV, V e VI está condicionada à apresentação, ao órgão ambiental competente, de relatório das ações executadas, no prazo de 15 (quinze) dias da data de conclusão de sua execução. VIII o relatório de que trata o inciso VII será assinado por profissional habilitado, com a devida anotação e responsabilidade técnica expedida pelo competente conselho de fiscalização profissional. IX o interessado deverá protocolar junto ao órgão licenciador o Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como os respectivos relatórios comprovando a recuperação da área.

1943 RONDÔNIA 1981

Autor Dep. Pedro Fernandes DO-e-ALE 43 de 11 108/23 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.594, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

LEGISLATION

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta norma abrangerá as estradas municipais e estaduais, pavimentadas ou não, de uma só pista e padrão técnico modesto, compatível com o tráfego de quem as utiliza.
Art. 3.
O responsável técnico pela obra de intervenção deverá adotar as medidas técnicas necessárias para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamentos e interrupções de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais.
Art. 4.
Havendo necessidade de intervenções emergenciais que impliquem a remoção de vegetação para estabilização geotécnica, o responsável técnico por tais intervenções deverá notificar imediatamente o órgão ambiental, preferencialmente antes do início das obras, sem prejuízo à execução dos trabalhos. Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 I www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Parágrafo únicoFicará dispensado de Licenciamento Ambiental as atividades de construção e/ou pavimentação, enquadradas nesta norma, desde que o requerente cumpra com os critérios estabelecidos no artigo 23 da Lei nº 3.686, de 2015.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de agosto de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189-Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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