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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5592, de 4 de agosto de 2023

Lei nº 5592/2023

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 147

Disponibilização: 04/08/2023 Publicação: 04/08/2023

Altera dispositivos da Lei n° 2.760, de 5 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I, IV, VI e VIII do art. 2°, os §§ 1°, 3°, 4° e o caput do art. 3° da Lei n° 2.760, de 5 de junho de 2012, que "Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CONEDCA e revoga a Lei n. 1.990, de 26 de novembro de 2008.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 2.
....................................................................................................................................
Io Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

...................................................................................................................................................

IVo Secretário de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEAS;

..................................................................................................................................................

VIo Presidente da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE;

.................................................................................................................................................

VIIIo Superintendente Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL;

...............................................................................................................................................

Art. 3.
Os representantes das organizações da sociedade civil serão eleitos em assembleia, convocada pelo CONEDCA, com o auxílio da SEAS, por meio de comissão eleitoral constituída para essa finalidade, composta pelos seus membros, preferencialmente os representantes das entidades não governamentais.
§ 1ºPoderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e com atuação no Estado, que encaminharão as indicações à comissão eleitoral.

..........................................................................................................................................

§ 3ºO presidente do CONEDCA deverá ser definido por meio de eleição entre os seus membros, o qual atuará como representante.
§ 4ºA eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CONEDCA deverá ser previamente comunicada à presidência do CONEDCA, a fim de não causar prejuízo às atividades do Conselho.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de agosto de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/08/2023, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040519516 e o código CRC 6B7E4450.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0033.077506/2022-43 SEI nº 0040519516

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