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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5580, de 25 de julho de 2023

Lei nº 5580/2023

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4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 139

Disponibilização: 26/07/2023 Publicação: 25/07/2023

Dispõe sobre a concessão de prioridade na travessia por balsas ou similares, no âmbito do estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a concessão de prioridade na travessia por balsas ou similares, no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2.
Terão prioridade na travessia por balsa ou similares, os seguintes usuários:
Ipolícias;
IIbombeiros militares;
IIIambulâncias; e
IVtransportes escolares.
§ 1ºPara fins desta Lei, em atendimento ao inciso I do caput, considera-se polícia todas as atividades elencadas no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2ºAs polícias terão prioridade caso estejam em diligências das atividades típicas do dever de polícia. Os bombeiros militares terão prioridade, quando estiverem em diligência para atendimento de urgência e emergência.
§ 3ºAs ambulâncias terão prioridade, desde que estejam com pacientes ou atendendo a chamado de pronto atendimento ou resgates.
§ 4ºOs transportes escolares terão prioridade, desde que estejam levando ou trazendo alunos das escolas ou indo buscar alunos que estejam aguardando o transporte escolar.
Art. 3.
Com a prioridade fica garantido a estes usuários o ingresso imediato na próxima embarcação que dará a travessia, independentemente do número de usuários que estejam aguardando na fila para fazer a travessia.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 25/07/2023, às 20:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040092351 e o código CRC 620E480A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003271/2023-71 SEI nº 0040092351

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