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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5575, de 25 de julho de 2023

Lei nº 5575/2023

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 139

Disponibilização: 26/07/2023 Publicação: 25/07/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no âmbito do estado de Rondônia a disponibilizarem assentos a crianças ou adolescentes, próximos aos de seus responsáveis, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado de Rondônia obrigadas a disponibilizarem assentos próximos aos de seus responsáveis para crianças ou adolescentes.
§ 1ºAs empresas descritas no caput deverão oferecer ao responsável a disponibilidade de poltronas dispostas lado a lado para o usuário no ato da aquisição da passagem.
§ 2ºPara exercer o direito que dispõe o caput, a passagem deverá ser adquirida no prazo mínimo de 7 (sete) dias de antecedência.
§ 3ºNo caso de a compra das passagens ser efetuada intempestivamente, a acomodação em assentos lado a lado fica condicionada à disponibilidade de vagas.
§ 4ºNa impossibilidade de disponibilização de assentos próximos, a empresa prestadora do serviço ofertará passagem, no embarque mais próximo, em dia e horário em que haja assentos disponíveis.
§ 5ºA indisponibilidade de assentos próximos não impede a aquisição da passagem, ainda que em assentos separados, se assim o responsável se manifestar, ficando o embarque do menor condicionado ao disposto no art. 83, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, enquadra-se criança ou adolescente com até 16 (dezesseis) anos de idade incompletos, nos termos do art. 83 da Lei Federal n° 8.069, de 1990.
Art. 3.
A empresa que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeita às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), no que couber.
Art. 4.
As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 25/07/2023, às 20:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040061411 e o código CRC E70E9899.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003254/2023-34 SEI nº 0040061411

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