Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5570, de 25 de julho de 2023

Lei nº 5570/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 139

Disponibilização: 26/07/2023 Publicação: 25/07/2023

Dispõe sobre a divulgação através de cartazes fixados nas farmácias e drogarias do estado de Rondônia, com indicação dos hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as farmácias e drogarias do estado de Rondônia a divulgar, através de cartazes, informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.
§ 1ºOs cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.
§ 2ºAs informações a que se refere o art. 1° correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.
§ 3ºCaso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.
Art. 2.
Os estabelecimentos contemplados no art. 1° terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem.
Art. 3.
Após o prazo estabelecido no art. 2°, caberá à Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO, por meio da sua Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 4.
O descumprimento do disposto na presente Lei, após o prazo estabelecido no art. 2°, acarretará ao responsável infrator a imposição de multa correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, utilizada no Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoA multa, disposta no caput, será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC disposto no inciso X do artigo 95 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 25/07/2023, às 20:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040038009 e o código CRC C282B738.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003275/2023-50 SEI nº 0040038009

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.