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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 557, de 8 de abril de 1994

Lei nº 557/1994

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N9 557, DE 08 DE ABRIL DE 1994.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Assegura as pessoas reconhecidamente pobres a gratuidade para obtenção das certidões de nascimento e de óbito, e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondô nia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia Legislativa, nos termos do § 79, do art. 42 da Constuição Estdual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 19.
- É assegurado às pessoas pobres, comprovadas na forma da lei, a gratuidade na obtenção do as sento de certidões de nascimento e de óbito.
Parágrafo único- A gratuidade de que trata a presente Lei, se aplica ainda aos casos de declarações de nascimento, ou de óbito, fora do prazo legal.
Art. 29.
- Para a comprovação de estado de po breza, é exigida a apresentação em Cartório de Registro Ci vil de Pessoas Naturais, de uma declaração pessoal, ou de uma solicitação verbal, com testemunhas de duas pessoas, no caso de se tratar de pessoa analfabeta.
Art. 39.
- o não cumprimento desta Lei pelo responsável do Cartório de Registro Civil de Pessoas Natu rais, incide no pagamento de multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes, independente ou não, de outras sanções aplicadas judicialmente.
Art. 49.
- Os casos de infrigência ao disposto nesta Lei, deverão ser comunicados ao Ministério Público.
Art. 59.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- RevogamAse as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGIS VA, 08 de abril de 1994. 1994. f ·^

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