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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5568, de 22 de junho de 2023

Lei nº 5568/2023

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 116

Disponibilização: 23/06/2023 Publicação: 22/06/2023

Institui, no estado de Rondônia, a possibilidade e o direito à população de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como Pix e operações de cartão de débito e crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É direito do contribuinte estadual ter acesso a meios e formas de pagamentos digitais para a quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como Pix e operações de cartão de débito e crédito, devendo o Estado de Rondônia instituí-los, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
§ 1ºPara fins de operacionalização da plataforma de recebimentos, fica o Estado autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxílio no serviço de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito e débito.
§ 2ºA contratação ou credenciamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetivada por empresas operadoras de cartões de crédito ou débito, cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Estado.
§ 3ºO Estado poderá ceder espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos por cartão de pagamento ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização correrão por conta da empresa contratada.
§ 4ºVETADO.
§ 5ºVETADO.
Art. 2.
A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Estado deverá ocorrer em até 2 (dois) dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independentemente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nesses valores.
Parágrafo únicoOs encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.
Art. 3.
Após a confirmação da comprovação e efetivação da operação por meio do cartão de débito ou crédito pela operadora, a empresa contratada deverá:
Iproceder com o recolhimento integral do valor do pagamento;
IIprestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a serem estabelecidas pelo Estado em instrução normativa; e fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador.
Art. 4.
O Estado regulamentará os procedimentos que se fizerem necessários à implementação da cobrança por meio de operações de Pix, cartão de crédito e débito em prazo razoável.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/06/2023, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0039138645 e o código CRC AE27514E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002549/2023-93 SEI nº 0039138645

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