Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5566, de 22 de junho de 2023

Lei nº 5566/2023

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no estado de Rondônia, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do café rondoniense por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cafés de categorias superiores.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 116

Disponibilização: 23/06/2023 Publicação: 22/06/2023

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade:
Ia sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café;
IIo desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;
IIIo aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cafés especiais e de qualidade superior;
IVa adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
Va articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VIo estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VIIa valorização dos cafés do estado e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade:
IVETADO;
IIa pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
IIIa assistência técnica e a extensão rural;
IVVETADO;
Va capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VIo associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VIIas certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIIIas informações de mercado; e
XIos fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4.
Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIconsiderar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores;
IIIapoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade;
IVestimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés especiais e de qualidade;
Vfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de café e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VIpromover o uso de boas práticas agrícolas;
VIIadotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira;
VIIIincentivar e apoiar a organização dos produtores de cafés de qualidade;
IXVETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
IVETADO;
IIVETADO; e
IIIVETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/06/2023, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0039151813 e o código CRC 2437F8D7.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002548/2023-49 SEI nº 0039151813

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.