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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5564, de 22 de junho de 2023

Lei nº 5564/2023

Art. 5.
O órgão de proteção ao consumidor do ente competente para a decretação poderá autorizar, em casos excepcionais e devidamente justificados, aumentos de preços que se enquadrem nas hipóteses descritas no artigo anterior.
§ 1ºO pedido de aprovação do aumento conterá o preço anterior, o aumento pretendido e a justificativa, devendo ser analisado em até 48 (quarenta e oito) horas a partir do horário de protocolo.
§ 2ºO retardamento de decisão referida neste por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, ou a decisão autorizando o aumento, quando ocorrer por omissão ou ação dolosa, caracterizará ato de improbidade administrativa, a ser apurado por Ação de Improbidade Administrativa, sendo legitimado o Ministério Público Estadual, e terá como sanções: I-a perda de cargo, efetivo ou em comissão, pelo servidor competente para a decisão; e I-a proibição de ocupar novo cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos e inelegibilidade por 8 (oito) anos. 3º Na ausência de decisão, o valor praticado não será considerado abusivo. AS$39 Na ausência de decisão, o valor não será cons mal
Art. 6.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, em casos de eventos que atinjam mais de um município, ou à Procuradoria-Geral dos municípios, em casos de eventos que atinjam um único município, a legitimidade de ação para o controle dos efeitos cíveis e administrativos de violações à presente Lei.
Art. 7.
A ação, independentemente do valor, terá processamento célere pelo Juizado Especial Fazendário respectivo, tendo por objetivo: HAR Meclaração por sentença da prática de aumento abusivo de preços de 1-a declaração por sentença da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo; II-a fixação de condenação em danos morais coletivos, em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos e até 1.000 (um mil) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do responsável pelo ato e pela gravidade do Estado de Emergência e a essencialidade da mercadoria ou serviço na ocasião;

198 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. III a fixação de impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a pessoa jurídica ou pessoas físicas envolvidas no ato; e IV-a fixação judicial de tutela inibitória, impedindo a reincidência da mesma prática, sob pena de multa idêntica à condenação referida no inciso II. $ 1º Havendo prova de proveito econômico maior que o valor dos danos morais coletivos referidos no inciso II deste artigo, será o requerido condenado a pagamento adicional, até o valor do proveito econômico decorrente da parcela manipulada de preço.

§ 2ºA condenação judicial não impede a cominação de sanções administrativas previstas na legislação aplicável, observado o devido processo administrativo.
§ 3ºO ônus da prova da regularidade do preço praticado, em caso de questionamento judicial ou administrativo, caberá ao fornecedor do produto ou serviço.
Art. 8.
Os Estados e os municípios deverão adotar ações voltadas à educação e à informação dos consumidores, com a finalidade de prevenir a ocorrência de aumento abusivo de preços em situação de evento extremo." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de julho de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDONIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE

RONDÔNIA 1981 C Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.564, DE 22 DE JUNHO DE 2023.

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.564, DE 22 DE JUNHO DE 2023.

Art. 5.
O órgão de proteção ao consumidor do ente competente para a decretação poderá autorizar, em casos excepcionais e devidamente justificados, aumentos de preços que se enquadrem nas hipóteses descritas no artigo anterior.
§ 1ºO pedido de aprovação do aumento conterá o preço anterior, o aumento pretendido e a justificativa, devendo ser analisado em até 48 (quarenta e oito) horas a partir do horário de protocolo.
§ 2ºO retardamento de decisão referida neste por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, ou a decisão autorizando o aumento, quando ocorrer por omissão ou ação dolosa, caracterizará ato de improbidade administrativa, a ser apurado por Ação de Improbidade Administrativa, sendo legitimado o Ministério Público Estadual, e terá como sanções: a perda de cargo, efetivo ou em comissão, pelo servidor competente para a decisão; e II-a proibição de ocupar novo cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos e inelegibilidade por 8 (oito) anos. Asta perda de cargo, efetivo ou em servidor comp
§ 3ºNa ausência de decisão, o valor praticado não será considerado abusivo.
Art. 6.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, em casos de eventos que atinjam mais de um município, ou à Procuradoria-Geral dos municípios, em casos de eventos que atinjam um único município, a legitimidade de ação para o controle dos efeitos cíveis e administrativos de violações presente Lei. único município, a legitimidade de ação para o controle dos efeitos cíveis e administrative
Art. 7.
A ação, independentemente do valor, terá processamento célere pelo Juizado Especial Fazendário respectivo, tendo por objetivo: 1-a declaração por sentença da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo; Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

RONDONIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. - a fixação de condenação em danos morais coletivos, em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos e até 1.000 (um mil) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do responsável pelo ato e pela gravidade do Estado de Emergência e a essencialidade da mercadoria ou serviço na ocasião; - a fixação de impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a pessoa jurídica ou pessoas físicas envolvidas no ato; e IV a fixação judicial de tutela inibitória, impedindo a reincidência da mesma prática, sob pena de multa idêntica à condenação referida no inciso II.

§ 1ºHavendo prova de proveito econômico maior que o valor dos danos morais coletivos referidos no inciso II deste artigo, será o requerido condenado a pagamento adicional, até o valor do proveito econômico decorrente da parcela manipulada de preço.
§ 2ºA condenação judicial não impede a cominação de sanções administrativas previstas na legislação aplicável, observado o devido processo administrativo.
§ 3ºO ônus da prova da regularidade do preço praticado, em caso de questionamento judicial ou administrativo, caberá ao fornecedor do produto ou serviço.
Art. 8.
Os Estados e os municípios deverão adotar ações voltadas à educação e à informação dos consumidores, com a finalidade de prevenir a ocorrência de aumento abusivo de preços em situação de evento extremo." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de julho de 2023. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE Deputado MARCELO CRUZ Presidente-ALE/RO RONDONIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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