Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5564, de 22 de junho de 2023
Lei nº 5564/2023
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PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.564, de 22 de junho de 2023, que "Dispõe sobre o controle da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo", nas partes referentes ao art. 5º e seus parágrafos e incisos, ao art. 6º, ao art. 7º e seus incisos e parágrafos e ao art. 8º: " PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.564, de 22 de junho de 2023, que "Dispõe sobre o controle da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo", nas partes referentes ao art. 5º e seus parágrafos e incisos, ao art. 6º, ao art. 7º e seus incisos e parágrafos e ao art. 8º: Rondo198 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. III a fixação de impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a pessoa jurídica ou pessoas físicas envolvidas no ato; e IV-a fixação judicial de tutela inibitória, impedindo a reincidência da mesma prática, sob pena de multa idêntica à condenação referida no inciso II. $ 1º Havendo prova de proveito econômico maior que o valor dos danos morais coletivos referidos no inciso II deste artigo, será o requerido condenado a pagamento adicional, até o valor do proveito econômico decorrente da parcela manipulada de preço.
RONDÔNIA 1981 C Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.564, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.564, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
RONDONIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. - a fixação de condenação em danos morais coletivos, em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos e até 1.000 (um mil) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do responsável pelo ato e pela gravidade do Estado de Emergência e a essencialidade da mercadoria ou serviço na ocasião; - a fixação de impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a pessoa jurídica ou pessoas físicas envolvidas no ato; e IV a fixação judicial de tutela inibitória, impedindo a reincidência da mesma prática, sob pena de multa idêntica à condenação referida no inciso II.