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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5556, de 13 de junho de 2023

Lei nº 5556/2023

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PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.556, de 13 de junho de 2023, que "Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do estado de Rondônia, em eventos e serviços que promovam a sexualização de criança e adolescente e dá outras providências", nas partes referentes ao inciso I do § 1º do art. 2º e ao art. 6º e seus parágrafos: "I qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais institucionais do governo. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.556, de 13 de junho de 2023, que "Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do estado de Rondônia, em eventos e serviços que promovam a sexualização de criança e adolescente e dá outras providências", nas partes referentes ao inciso I do § 1º do art. 2° e ao art. 6° e seus parágrafos: PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.564, de 22 de junho de 2023, que "Dispõe sobre o controle da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo", nas partes referentes ao art. 5° e seus parágrafos e incisos, ao art. 6º, ao PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.556, de 13 de junho de 2023, que "Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do estado de Rondônia, em eventos e serviços que promovam a sexualização de criança e adolescente e dá outras providências", nas partes referentes ao inciso I do § 1º do art. 2º e ao art. 6º e seus parágrafos:
6 artigos
Art. 6.
Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa no valor equivalente de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO, bem como, a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor de poder público estadual, e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1ºA mesma penalidade se aplica caso receba verba pública para determinado evento, e posteriormente, quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes. AS$2ª Para se estabelecer o valor Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado: 1-a magnitude do evento; II-o seu impacto na sociedade; DE REDÔNIA III-a quantidade de participantes; IV-a ofensa realizada; e HAV-a utilização ou não de dinheiro público.DO RONDONIENSE

RONDONIA 1961 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ 3ºNo caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada, conforme estabelecido no caput, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia UPF/RO, além de ser obrigatória a devolução de todos os recursos públicos utilizados." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de julho de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDONIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE

1943 1981 RONDONIA ANO XII DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO-e-ALE/RO PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2023 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO N° 134 LEI Nº 5.556, DE 13 DE JUNHO DE 2023.

RONDÔNI Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.556, DE 13 DE JUNHO DE 2023.

Art. 6.
Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa no valor equivalente de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/ RO, bem como, a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor de poder público estadual, e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1ºA mesma penalidade se aplica caso receba verba pública para determinado evento, e posteriormente, quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2ºPara se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado: I a magnitude do evento; II o seu impacto na sociedade; III a quantidade de participantes; IV a ofensa realizada; e V-a utilização ou não de dinheiro público. MESA DIRETORA Presidente: MARCELO CRUZ 1° Vice-Presidente: JEAN OLIVEIRA 2° Vice-Presidente: RIBEIRO DO SINPOL 1 Secretário: CIRONE DEIRÓ 2° Secretário: JEAN MENDONÇA 3° Secretário: NIM BARROSO 4" Secretário: ALEX REDANO SECRETARIA LEGISLATIVA Secretaria Legislativa Carlos Alberto Martins Manvailer Depto. Legislativo Miranilde Rodrigues do Nascimento Robles

Div. de Publicações e Anais - DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. Avenida Farquar 2562 Olaria CEP 76.801-189 Porto Velho-RO 2397 ICP Brasil 2023.07.31 15:00:35 -04'00' VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

ANO XII - N° 134 DO-e-ALE/RO 31/07/2023

§ 3ºNo caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada, conforme estabelecido no caput, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO, além de ser obrigatória a devolução de todos os recursos públicos utilizados." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de julho de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente - ALE/RO LEI Nº 5.564, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
Art. 5.
O órgão de proteção ao consumidor do ente competente para a decretação poderá autorizar, em casos excepcionais e devidamente justificados, aumentos de preços que se enquadrem nas hipóteses descritas no artigo anterior.
§ 1ºO pedido de aprovação do aumento conterá o preço anterior, o aumento pretendido e a justificativa, devendo ser analisado em até 48 (quarenta e oito) horas a partir do horário de protocolo.
§ 2ºO retardamento de decisão referida neste por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, ou a decisão autorizando o aumento, quando ocorrer por omissão ou ação dolosa, caracterizará ato de improbidade administrativa, a ser apurado por Ação de Improbidade Administrativa, sendo legitimado o Ministério Público Estadual, e terá como sanções:
Ia perda de cargo, efetivo ou em comissão, pelo servidor competente para a decisão; e II a proibição de ocupar novo cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos e inelegibilidade por 8 (oito) anos.
§ 3ºNa ausência de decisão, o valor praticado não será considerado abusivo.
Art. 6.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, em casos de eventos que atinjam mais de um município, ou à Procuradoria-Geral dos municípios, em casos de eventos que atinjam um único município, a legitimidade de ação para o controle dos efeitos cíveis e administrativos de violações à presente Lei.
Art. 7.
A ação, independentemente do valor, terá processamento célere pelo Juizado Especial Fazendário respectivo, tendo por objetivo: I a declaração por sentença da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo;
IIa fixação de condenação em danos morais coletivos, em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos e até 1.000 (um mil) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do responsável pelo ato e pela gravidade do Estado de Emergência e a essencialidade da mercadoria ou serviço na ocasião; III a fixação de impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a pessoa jurídica ou pessoas físicas envolvidas no ato; e
IVa fixação judicial de tutela inibitória, impedindo a reincidência da mesma prática, sob pena de multa idêntica à condenação referida no inciso II.
§ 1ºHavendo prova de proveito econômico maior que o valor dos danos morais coletivos referidos no inciso II deste artigo, será o requerido condenado a pagamento adicional, até o valor do proveito econômico decorrente da parcela manipulada de preço. 2398 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

1943 RONDÔNIA 1961 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.556, DE 13 DE JUNHO DE 2023.

Art. 6.
Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa no valor equivalente de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO, bem como, a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor de poder público estadual, e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A
§ 1ºA mesma penalidade se aplica caso receba verba pública para determinado evento, e posteriormente, quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes. R
§ 2ºPara se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado I a magnitude do evento; - o seu impacto na sociedade; A HARMA DESA DO RONDONIENSE III-a quantidade de participantes; IV a ofensa realizada; e V-a utilização ou não de dinheiro público. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

1943 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ 3ºNo caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada, conforme estabelecido no caput, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia UPF/RO, além de ser obrigatória a devolução de todos os recursos públicos utilizados." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de julho de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente-ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDONIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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