Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5556, de 13 de junho de 2023
Lei nº 5556/2023
Nesta página
PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.556, de 13 de junho de 2023, que "Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do estado de Rondônia, em eventos e serviços que promovam a sexualização de criança e adolescente e dá outras providências", nas partes referentes ao inciso I do § 1º do art. 2º e ao art. 6º e seus parágrafos: "I qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais institucionais do governo. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.556, de 13 de junho de 2023, que "Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do estado de Rondônia, em eventos e serviços que promovam a sexualização de criança e adolescente e dá outras providências", nas partes referentes ao inciso I do § 1º do art. 2° e ao art. 6° e seus parágrafos: PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.564, de 22 de junho de 2023, que "Dispõe sobre o controle da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo", nas partes referentes ao art. 5° e seus parágrafos e incisos, ao art. 6º, ao PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.556, de 13 de junho de 2023, que "Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do estado de Rondônia, em eventos e serviços que promovam a sexualização de criança e adolescente e dá outras providências", nas partes referentes ao inciso I do § 1º do art. 2º e ao art. 6º e seus parágrafos:RONDONIA 1961 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
1943 1981 RONDONIA ANO XII DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO-e-ALE/RO PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2023 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO N° 134 LEI Nº 5.556, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
RONDÔNI Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.556, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Div. de Publicações e Anais - DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. Avenida Farquar 2562 Olaria CEP 76.801-189 Porto Velho-RO 2397 ICP Brasil 2023.07.31 15:00:35 -04'00' VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/
ANO XII - N° 134 DO-e-ALE/RO 31/07/2023
1943 RONDÔNIA 1961 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.556, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
1943 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.