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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5555, de 13 de junho de 2023

Lei nº 5555/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 109

Disponibilização: 14/06/2023 Publicação: 13/06/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de violência praticada contra criança e adolescente no prontuário de atendimento médico na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a rede estadual de saúde obrigada a anotar no ato de registro do prontuário de atendimento médico os indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.
§ 1ºO registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial, quando se tratar de indícios de violência praticada contra crianças e adolescentes.
§ 2ºOs prontuários com registro de violência contra criança e adolescente deverão ser encaminhados à autoridade policial.
§ 3ºO encaminhamento deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 13/06/2023, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0038815210 e o código CRC 825D30BE.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.002334/2023-72 SEI nº 0038815210

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