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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5551, de 12 de maio de 2023

Lei nº 5551/2023

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 89

Disponibilização: 12/05/2023 Publicação: 12/05/2023

Dispõe sobre a notificação compulsória, por

PARTE DOS – hospitais, maternidades, clínicas médicas e congéneres, públicos e privados, sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 1.
Ficam os hospitais, maternidades, clinicas médicas e congêneres, públicos e privados, obrigados a notificar a Secretaria de Estado da Saúde sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Parágrafo únicoO estabelecimento de saúde terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a partir do nascimento da criança, para efetuar a notificação.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde, através dos meios necessários, comunicará as instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde de Rondônia, públicas e privadas, sobre a existência desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 12/05/2023, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0038151854 e o código CRC A3792AFD.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001739/2023-93 SEI nº 0038151854

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