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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5550, de 12 de maio de 2023

Lei nº 5550/2023

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Art. 1.
Ficam instituídos incentivos ao cicloturismo no estado de Rondônia, com os seguintes objetivos:
Iincentivar o uso de bicicleta e do turismo ecológico;
IImelhorar a saúde e o bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção de lazer e atividade física;
IIIvalorizar a cultura e os atrativos turísticos;
IVdesenvolver os arranjos produtivos locais e movimentar a economia;
Vpromover a mobilidade e a acessibilidade;
VIpromover aspectos de segurança que envolvem essa prática.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por:
Icicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
IIturismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
IIIarranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; e
IVsistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 89

Disponibilização: 12/05/2023 Publicação: 12/05/2023

Institui incentivos ao desenvolvimento do cicloturismo no estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas devem:
Iconsiderar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
IIpriorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes;
IIIgarantir a participação popular;
IVpriorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados; e
Vorientar sobre aspectos ligados a ecologia e a todos os cuidados referentes à preservação ambiental.
Art. 3.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
IVVETADO.
a)VETADO.
b)VETADO.
c)VETADO.
d)VETADO.
e)VETADO.
f)VETADO.
VVETADO.
VIVETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 12/05/2023, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0038040530 e o código CRC 30CCCEE2. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001736/2023-50 SEI nº 0038040530

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