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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 555, de 5 de abril de 1994

Lei nº 555/1994

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Art. 15.
- Fica concedido incentivo fiscal ã empresa com sede no Estado de Rondônia, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
§ 1ºQ - O in centivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corre sponde a 2% (dois por cento) de Imposto sobre operações re lativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS a recolher em cada período para doaçõe s ou patrocínio de produções culturais de autores e intér pretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínios de produtos culturais estrangeiros.
§ 2ºQ - O desconto só terá início após o se gundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 555, DE 05 DE ABRIL DE 1994.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de Projetos Culturais, e dá outras providências". A Assembléia Legislativa do Estado de Rondô nia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 42 da Constuição Estdual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Q - São abrangidas por esta Lei as se guintes áreas:
Imúsica e dança;
IIteatro e circo;
IIIartes plásticas e artesanais; IV -folclore;
Vcinema, vídeo e fotografia;
VIinformação e documentação;
VIIacervo e patrimônio histôrico-cultural;
VIIIliteratura.
Art. 3.
Q - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Se cretaria de Estado da FazendajSEFAZ que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sjáséenta) dias, da publicação.

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

§ 1ºQ - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com a Fazenda Estadual.
§ 2ºFica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§ 39º- A vedação prevista no parágrafo ante rior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, cônjuges e companheiras dos titulares e sócios.
§ 4ºQ - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do des conto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.
§ 5ºQ - Após o deferimento concedido pela Se cretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, será o projeto enca minhado ao órgão competente da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, de acordo com a área pertinente, para que se manifeste com relação ã adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2Q desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correspondentes do mer cado.
Art. 5.
Q - A empresa que se aproveitar indevi damente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art. 6.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 08 de abril de 1994.

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