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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5545, de 12 de abril de 2023

Lei nº 5545/2023

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 69

Disponibilização: 13/04/2023 Publicação: 12/04/2023

Dispõe sobre a política de proteção integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a serem atendidas nas delegacias da mulher no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a política de proteção integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a serem atendidas pelas Delegacias Especializadas no Atendimento a Mulheres - DEAMs no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 3.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 4.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/04/2023, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0037267396 e o código CRC B7A60724.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001106/2023-85 SEI nº 0037267396

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