Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5544, de 31 de março de 2023

Lei nº 5544/2023

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gás em botijão GLP (gás liquefeito de petróleo) ou distribuir vale-gás às famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de Rondônia.
Parágrafo únicoA aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às distribuidoras de gás que atuam no estado de Rondônia, observado o procedimento excepcional previsto em lei.

1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.544, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

Assembleia Legislativa 43 Folha Rondônia Autoriza o Poder Executivo a adquirir e distribuir gás em botijão - GLP (gás liquefeito de petróleo) ou disponibilizar vale-gás às famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Decreto do Poder Executivo poderá definir os limites, a forma e as condições para a distribuição dos botijões de gás ou dos vales-gás entre as famílias beneficiárias do bolsa família e/ou cadastradas em outros programas sociais.
Parágrafo únicoDecreto do Poder Executivo poderá criar e realizar o pagamento, por intermédio de vale-gás, abrangendo o máximo de famílias em situação de vulnerabilidade social, e em valor equivalente a uma recarga mensal de um botijão de 13 (treze) quilos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias como Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, fonte 100 ou convênios com as esferas Estadual e Federal e iniciativa privada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de março de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALEXRO

ANO XII - Nº 056 DO-e-ALE/RO 31/03/2023

Art. 1.
Fica assegurada a todas as mulheres entre 10 e 49 anos de idade a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao SUS, mediante guia de solicitação médica.
§ 1ºSerá realizada uma detalhada anamnese logo na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.
§ 2ºApós a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico solicitará, com justificativas em anexo à guia.
Art. 2.
Os estabelecimentos de saúde deverão fixar, em local visível a toda população, o direito à realização dos exames.
Art. 3.
O órgão responsável pela saúde no Estado deverá realizar campanhas sobre os riscos de trombofilia em mulheres que fazem uso de anticoncepcional e são portadoras do gene, além dos cuidados que a gestante precisa ter para prevenção e tratamento.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde, Planos de Saúde e a abrir crédito suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de março de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente - - ALE/RO LEI Nº 5.544, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Assembleia Legisia 44 Follze Estado Autoriza o Poder Executivo a adquirir e distribuir gás em botijão - GLP (gás liquefeito de petróleo) ou disponibilizar vale-gás às famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gás em botijão GLP (gás liquefeito de petróleo) ou distribuir vale-gás às famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de Rondônia.
Parágrafo únicoA aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às distribuidoras de gás que atuam no estado de Rondônia, observado o procedimento excepcional previsto em lei.
Art. 2.
Decreto do Poder Executivo poderá definir os limites, a forma e as condições para a distribuição dos botijões de gás ou dos vales-gás entre as famílias beneficiárias do bolsa família e/ou cadastradas em outros programas sociais.
Parágrafo únicoDecreto do Poder Executivo poderá criar e realizar o pagamento, por intermédio de vale-gás, abrangendo o máximo de famílias em situação de vulnerabilidade social, e em valor equivalente a uma recarga mensal de um botijão de 13 (treze) quilos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias como Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FECOEP/RO, fonte 100 ou convênios com as esferas Estadual e Federal e iniciativa privada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de março de 2023. - Deputado MARCELO CRUZ Presidente - ALE/RO 1095 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.