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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 554, de 23 de março de 1994

Lei nº 554/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 554 , DE 23 DE MARÇO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo a

refinanciar a divida mobiliá

ria e os saldos devedores de

operações de crédito interno de responsabilidade da admi nistração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados di_ reta ou indiretamente pela União, e dá outras providên cias.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo auto

rizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal, o re financiamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados dire ta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.

Parágrafo único- 0 Estado assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferên cia ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 2.
- A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto â União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias tam bém as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de ar X

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02

Gabinete do Governador

dívidas oriundas de operações de crédito.

Art. 39.
- Os créditos havidos pelo Es_ tado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, pode rão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.
Parágrafo único- Na hipótese de assun ção de dívidas de que trata o Parágrafo único - do art. 19, o Esta do se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 49.
-0 Poder Executivo fica auto rizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único- Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refi_ nanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 59.
- Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Esta do e de suas entidades controladas e quotas transferidas pela União, a que se referem os artigos 155, 157 e 159, incisos I "a" e II, da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 19º- As receitas do Estado, próprias ou\\transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter com pléraentar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamen te por erity-dade-s^controladas.
§ 29º- Em caráter complementar, as re ceitas pVóprias de entidades controladas poderão constituir garan tia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 69.
- Para cumprimento das obriga GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador 03

ções assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autori zados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize à União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prejs tadas nos contratos de refinanciamento.

Art. 79.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em £ contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 23 de março de 1994, 1069 da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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