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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5539, de 29 de março de 2023

Lei nº 5539/2023

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 59

Disponibilização: 29/03/2023 Publicação: 29/03/2023

Dispõe sobre a atualização do subsídio mensal dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, observado o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fixado na Lei Federal n° 14.520, de 9 de janeiro de 2023, e do Procurador-Geral da República, fixado na Lei Federal n° 14.521, de 9 de janeiro de 2023, será atualizado e implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, segundo disciplinado por esta Lei.
Art. 2.
O subsídio mensal dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dos Procuradores do Ministério Público de Contas será atualizado a partir de 1° de abril de 2023 para os seguintes valores:
IConselheiro: R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos);
IIConselheiro Substituto: R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos); e
IIIProcurador do Ministério Público de Contas: R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove e noventa e seis centavos).
Art. 3.
A partir de 1° de fevereiro de 2024, o subsídio mensal dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dos Procuradores do Ministério Público de Contas será atualizado para os seguintes valores:
IConselheiro: R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos);
IIConselheiro Substituto: R$ 37.731,80 (trinta e sete mil setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos); e
IIIProcurador do Ministério Público de Contas: R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos).
Art. 4.
A partir de 1° de fevereiro de 2025, o subsídio mensal dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dos Procuradores do Ministério Público de Contas será atualizado para os seguintes valores:
IConselheiro: R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos);
IIConselheiro Substituto: R$ 39.753,21 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); e
IIIProcurador do Ministério Público de Contas: R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/03/2023, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0036935520 e o código CRC 37D5A648.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001102/2023-05 SEI nº 0036935520

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