Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5536, de 29 de março de 2023

Lei nº 5536/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 60

Disponibilização: 31/03/2023 Publicação: 30/03/2023

Institui a Política Estadual de estímulo ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, a Semana Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 19 de novembro.
Art. 3.
São princípios da política estadual instituída, especialmente:
Icapacitação e formação das mulheres, a fim de torná-las empreendedoras;
IIdesenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
IIIrespeito às diversidades regionais e locais;
IVcooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
Vpromoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VIpromoção da inclusão social e econômica das mulheres; e
VIItransversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 4.
A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:
Ifomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
IIestimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IIIampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
IVincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
Vampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VIdespertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e
VIIpotencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/03/2023, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0036958530 e o código CRC EBE5B825.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.000883/2023-11 SEI nº 0036958530

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.