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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5535, de 29 de março de 2023

Lei nº 5535/2023

Ver fonte oficial 8 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 60

Disponibilização: 31/03/2023 Publicação: 30/03/2023

Altera e revoga dispositivos da Lei n° 1.052, de 19 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 26, o § 2° e os incisos XI e XXII do art. 27 e o inciso VII do art. 30, todos da Lei n° 1.052, de 19 de fevereiro de 2002, que "Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 26.
Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais desenvolver as atividades de fiscalização de tributos estaduais, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2° do art. 27 desta Lei.
Art. 27.
....................................................................................................................................................................................
XIconferir mercadorias estocadas e/ou em trânsito pelo Estado, com a lavratura de Termo de Início de Fiscalização;
XXIIefetuar levantamento físico em estabelecimentos inscritos ou não, com a lavratura de Termo de Início de Fiscalização;
§ 2ºAs atribuições definidas nos incisos X, XI, XII, XX, XXII, XXIII e XXIX deste artigo poderão ser exercidas, também, pelo Analista Tributário da Receita Estadual.
Art. 30.
....................................................................................................................................................................................
VIIatuar em conjunto com o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais quando solicitado pelo chefe imediato, nos serviços em Postos Fiscais e Fiscalização Volante;

....................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
O cargo de Técnico Tributário da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, de que trata a Lei n° 1.052, de 2002, passa a ser denominado Analista Tributário da Receita Estadual.
Art. 3.
As alterações promovidas por esta Lei não produzirão qualquer efeito remuneratório ou ascensão funcional para os Analistas Tributários da Receita Estadual.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/03/2023, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0036937249 e o código CRC 75177DFE.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.572579/2021-93 SEI nº 0036937249

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