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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 553, de 16 de janeiro de 1994

Lei nº 553/1994

Art. 1.
Q - Fica criado o Instituto de Previdên cia Social do Produtor Rural de Rondônia - PREV-RURAL, como uma autarquia estadual de previdência e assistência, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autono mia administrativa e financeira, com sede o foro na cidade de Porto Velho.

ESTADO DE RONDÔNIA LEI NQ 553, DE 16 DE JANEIRO DE 1994.

Cria o^ Instituto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia - PREV-RURAL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RONDÔNIA

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondonia^sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da As sembléia, nos termos do § 1Q do Art. 42 da Constituição Es tadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Q - Ao Instituto de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia - PREV-RURAL compete a reali zação do seguro dos produtores rurais radicados no Estado de Rondônia, mediante operação de previdência, assistência e benefícios, diretamente através de redes de atendimento pró prio ou^por contrato com pessoas físicas ou jurídicas de di reito público ou privado.
Art. 3.
Q - São encargos do Instituto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia - PREVRURAL :
Irealizar o seguro social dos produtores rurais do Estado e praticar as operações previdenciarias e assistenciais previstas nesta Lei;
IIrealizar operações de seguro rural nas seguintes modalidades:
a)- seguro de custeio agrícola;
b)- seguro pecuário;
c)- seguro de bens, benfeitores e produt agropecuários;
d)- seguro de vida ao pequeno agricultor sua família;
IIIrealizar operações de pecúlio, nos ter mos da legislação pertinente. fublcadn no D!Sr1o Oft--.

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, _Art« 4Q - Todas as pessoas que exercem ativi dade rural sao abrangidas pelo disposto na presente Lei, e terão sua filiação automática neste regime previdenciário.

_ Art. 5Q - São segurados do Instituto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia - PREVRURAL:

Iobrigatórios, na modalidade de seguro so cial e previdenciário:
a)- produtores rurais;
b)- trabalhador e empregador rural;
IIfacultativo, na modalidade seguro rural e de vida:
a)- a produção agrícola;
b)- bens, benfeitorias, rebanho;
c)- a família de produtores rurais.
Parágrafo único- 0 seguro rural e de vida será regulamentado pelo decreto do Poder Executivo, obede cendo os princípios estabelecidos em leis.
Art. 60.
- A perda da qualidade de associado importa na caducidade imediata dos direitos inerentes a essa condição.
Art. 7.
Q - Deixando o associado de exercer ati vidades sujeitas à inscrição no Instituto Estadual de Previ dência ^Social do Produtor Rural de Rondônia - PREV-RURAL, manterá essa qualidade, desde que manifeste, por escrito, sua intenção, dentro de 60 (sessenta) dias da data de ocor rência e passe a efetuar sem interrupção, o pagamento men sal das suas contribuições.
Art. 8.
Q - Para os efeitos desta Lei, são con siderados dependentes do associado:
Ia esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos e as fi lhas solteiras, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas;
IIa companheira solteira, viúva ou desquitada, mantida maritalmente por tempo não inferior a cinco anos e ininterruptamente, até a data do falecimento do asso ciado solteiro, viúvo ou desquitado, desde que inscrita na declaração de beneficiários;
IIIo menor que mediante autorização ciai viver sob a guarda e sustento do associado e dé mente inscrito como dependente;

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IVos declarados definitivamente incapazes cuja guarda estiverem confiados, por autorização judicial aos associados.
Vos filhos quando estudantes de curso supe rior, até a idade de 24 anos (vinte e quatro) anos;
VIpais ou avós, que não tenham rendas superior^a dois salários mínimos, e que vivam sob a dependência econômica do segurado.
Parágrafo único- Para os efeitos de dependên cia, a invalidez só ' será considerada quanto total, defini tiva e permanente, comprovada mediante laudo médico.
Art. 90.
- A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Ipara cônjuges, pela cessação da sociedade conjugai e dela haja a renúncia da obrigação da pensão ali mentícia;
IIpara os menores, atingida a maioridade, salvo os inválidos;
IIIpara o dependente do sexo feminino, pelo matrimônio ou concubinato;
IVpara o inválido, pela cessação da invali dez; .. . _ V - em todos os casos, pelo falecimento;..
VIpara a companheira, pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato, quer dela, quer do associado. . . .,, .
Art. 10.
- Os associados e dependentes são su jeitos ã inscrição do Instituto Estadual de Previdência So cial do Produtor Rural de Rondônia - PREV-RURAL, para fazer jus aos benefícios e aos serviços colocados à disposição pela Instituição.
Art. 11.
- As prestações asseguradas pelo Ins tituto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia - PREV-RURAL, consistem em:
Ibenefícios, representado pela prestação pecuniária exigível pelos associados e seus dependentes, conforme o estatuído no regulamento;
IIserviço, consistente na prestação assistencial a ser proporcionada aos associados e seus ^penden tes.
Art. 12.
- São benefícios:
Io auxílio-natalidade;
IIo auxílio-funeral;
IIIo auxílio reclusão; .

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IVo auxílio-doença;
Va pensão por morte do segurado devida aos dependentes;
VIpecúlio;
VIIaposentadoria.
Art. 13.
- São serviços:
Ia assistência financeira;
IIa assistência habitacional;
IIIos financiamentos assistenciais;
IVa assistência-médica;
Voutros serviços previstos no regulamento.
Art. 14.
- 0 cálculo da pensão far-se-á com base no salário do benefício, tomada a média dos últimos 12 (doze) meses de contribuição, que será reajustado sempre que ocorrer alteração nos níveis de salários dos filiados, obe decidos os critérios estabelecidos no regulamento.
§ 15º- 0 "auxílio-natalidade", o "auxílio re clusão" e o "auxílio funeral" serão devidos na ocorrência dos fatos geradores de cada respectivo benefício, sendo os valores fixados em regulamentos: a - o primeiro, pago ao associado e correspon dente a única cota, nunca inferior ao salário de contribui ção; b - o segundo, pago aos dependentes do segu rado conforme disciplinado em regulamento, em valor nunca inferior ao salário de contribuição;

c - o terceiro, aos dependentes do associado ou a quem provar ter suportado as despesas"do funeral do as sociado, também através de uma única cota.

§ 25º-0 auxílio-doença será devido apôs o dé cimo sexto dia em que o trabalhador deixar de trabalhar por motivos de acidente ou doença, enquanto durar o seu impedi mento, conforme estabelecer o regulamento.
§ 3ºQ - A aposentadoria será concedida por invalidez definitiva ou por tempo de contribuição,segundo es tabelecerá o regulamento.
Art. 15.
- A concessão de benefícios e serviços serão disciplinados no regulamento, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 16.
- 0 custeio dos benefícios do Insti tuto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia-PREV-RURAL, será de:
I2% (dois por cento) sobre a venda dcvAdrodução rural recolhidos pelo produtor, na saída dos pro^Mp_s_^

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II8% (oito por cento) sobre os salários de cada trabalhador rural, tanto empregados, como temporários ou tarefeiros, diaristas, e outros que trabalhem mediante remuneração em espécie ou "in natura".
III8% (oito por cento) da remuneração rece bida pelo trabalhador rural, sob qualquer forma, e do prolabore dos empresários rurais; _IV - 50% (cinqüenta por cento) do imposto so bre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, que trata o art. 155, I, a, da Constituição Fe deral;
V10% (dez por cento) da receita dos concur sos de prognósticos realizados pela Loteria Estadual de Ron dônia - LOTORO;
VI8% (oito por cento) do salário de contri buição, quando se tratar de segurado que se refere o art. IQ desta Lei;
VIIdotações orçamentárias legalmente con signadas no orçamento do Estado.
Art. 17.
- O salário de contribuição, será estratifiçado em faixas, cuja faixa menor, não poderá ser in ferior ao salário mínimo; e servirá de base de cálculo para contribuição que trata o art. IQ e para todos os benefícios, conforme estabelecer o regulamento.
Art. 18.
- 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 19.
- Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo criando a estrutura administrativa e os cargos do Instituto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia-PREV-RURAL.
Art. 20.
- Compete ao Poder Executivo aprovar o Regimento Interno da Entidade, assegurando a participação partidária de segurados indicados por suas associações de classe, nos Conselhos e nos Órgãos Consultivos do Instituto Estadual de Previdência Social do Produtor Rural de Rondônia-PREV-RURAL.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor no dia IQ de janeiro de 1994.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrá rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAJl6 de janeiro de 1994.

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