1943 1981 RONDONIA Autor DEP. MARCELO CRUZ DO-e-ALE nº de 03 101 /2023
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. 1 LEI Nº 5.524, DE 3 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o percentual dos valores arrecadados por multas de trânsito a serem destinados para a Saúde Pública, no âmbito do estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estipulado que os valores arrecadados por meio de infrações de trânsito no âmbito do estado de Rondônia deverão ser destinados em um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para a área da Saúde Pública.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 3 de janeiro de 2023. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO
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