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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5522, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 5522/2022

Ver fonte oficial 7 artigos

02/01/2023 20:27 SEI/ABC - 0034771049 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 249 Disponibilização: 29/12/2022 Publicação: 29/12/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Altera a Lei n° 4.912, de 8 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre a obrigação das empresas públicas e privadas a manter cadastro no sistema de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para efeito de recebimento de citações e intimações", e a Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, que "Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alteradas a Lei n° 4.912, de 8 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre a obrigação das empresas públicas e privadas a manter cadastro no sistema de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para efeito de recebimento de citações e intimações", e a Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, que "Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências".
Art. 2.
A Ementa e os Arts. 1° e 2° da Lei n° 4.912, de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a obrigação das empresas públicas e privadas a manter cadastro em sistema de processo judicial eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações, e altera Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Art. 1.
As empresas públicas e privadas deverão manter cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico do Poder Judiciário, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, conforme estabelecido pelo § 1° do artigo 246 do Código de Processo Civil.

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§ 1º-A. As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no caput deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35276117&inf... 1/3 02/01/2023 20:27 SEI/ABC - 0034771049 - Lei

........................................................................................................................................

§ 4ºO Tribunal de Justiça realizará campanha de orientação a fim de que todos sejam devidamente orientados acerca do cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia."
Art. 2.
O Cadastro do Domicílio Judicial Eletrônico do Poder Judiciário será de acordo com a Resolução - CNJ n° 455, de 27 de abril de 2022, ou outra norma que a substituir.
Parágrafo únicoEnquanto o Conselho Nacional de Justiça não disponibilizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico do Poder Judiciário, as empresas públicas e privadas deverão manter cadastro no sistema de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia." (NR)
Art. 3.
Fica alterado o § 2°-A do Art. 2° da Lei n° 3.896, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º-A. Mesmo que abrangidos no caput deste artigo, as empresas públicas e privadas que descumprirem o dever de cadastramento para efeito de recebimento de citações e intimações estabelecido no artigo 246, § 1° e § 5°, do Código de Processo Civil, arcarão com a despesa postal, da diligência de Oficial de Justiça ou dos serviços notariais e de registro, referente ao ato processual realizado." (NR)
Art. 4.
Fica alterada a Tabela I - Custas em Procedimentos de Natureza Cível, da Lei n° 3.896, de 2016, renomeando a denominação do ato referente ao código 1024 conforme a seguir:

TABELA 1 CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL CÓDIGO ATO PERCENTUAL/VALOR FUNDAMENTO Valor equivalente ao pago pelo TJRO à época do ato, Comunicação de com fundamento na Lei n° 2.936, de 26 de dezembro de Atos por 2012, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos 1024 relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e Art. 2°, § 2°-A serviços extrajudiciais de registro", em face das disposições da Lei Federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

"

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros no prazo de 90 (noventa) dias.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/12/2022, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35276117&inf... 2/3 02/01/2023 20:27 SEI/ABC - 0034771049 - Lei

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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.072390/2022-93 SEI nº 0034771049

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35276117&inf... 3/3

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