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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 552, de 14 de janeiro de 1994

Lei nº 552/1994

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 552, DE 14 DE JANEIRO DE 199 4.

Assegura aos estudantes o di reito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esporti vos, culturais e de lazer, dá outras providências .

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia^sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da As sembléia, nos termos do § 1Q do Art. 42 da Constituição Es tadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica assegurado aos estudantes regurlarmente matriculados em estabelecimentos de Ensino de 1Q 2Q e 3Q graus, existentes no Estado de Rondônia, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o in gresso em casas de diversões e de espetáculos teatrais, mu sicais e circenses, em casas de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Estado, na conformidade da presente Lei.
§ 1ºQ - Consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, previsto no "caput" deste artigo, os lo cais que, por suas atividades, propicie lazer e entreteni mento.
§ 2ºQ - A Carteira de Indentificação Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES e distribuída pelas entidades filiadas, tais como: DCES, URES, DAS, CAS e Grêmios Estudantis.
Art. 2.
Q - Ficam as direções das Escolas de 1Q 2Q e 3Q graus, obrigadas a fornecer ãs respectivas entidades representativas de sua área de jurisdição, no início do se mestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente ma triculados em suas unidades' de ensino.
Art. 3.
Q - A Carteira de Identificação Estudan til - CIE, será válida em todo Estado de Rondônia, devendo o estudante, no início de todo ano letivo, atualizá-la junto a sua entidade representativa na respectiva instituição dè; "en sino. A Carteira de Estudante só perderá sua validade apenas quando da expedição da nova carteira no ano letivo seguinte. fcÜ tf.^ «A *a

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 4.
Q - O estabelecimento a que se refere o "caput" do artigo 1Q, que negar por 05 (cinco) vezes alter nadas ou 03 (três) vezes ininterruptas a aceitação da Carteira de Identificação Estudantil, será penalizado em multa de 15 (quinze) salários mínimos vigentes.
Parágrafo único- O estabelecimento que incor rer nesta infração por 05 (cinco) vezes, terá seu alvará de funcionamento suspenso.
Art. 5.
Q - O Governo do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação prevendo inclusive, sanções legais aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Art. 6.
Q - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Q - Revogam-se as disposições em contrá rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLAT 14 de janeiro de 1994.

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