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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5518, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 5518/2022

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22/12/2022 09:23 SEI/ABC - 0034579903 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 243 Disponibilização: 22/12/2022 Publicação: 21/12/2022

Torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
Art. 2.
É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
Iclínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos;
IIpet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos;
IIIestabelecimentos dedicados à criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos; e
IVVETADO.
§ 1ºQuando a prestação de serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução for realizada por pessoa física, essa fica obrigada a informar, por escrito, a seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
§ 2ºO letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
Iinformar os números telefônicos da Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes Contra o Meio Ambiente -- DERCCMA fone: 3229-1446/5395, Polícia Militar fone:190, em caso de flagrante, Ministério Público de Rondônia através do fone: 99977-0127 (ouvidoria do MP/RO), Disk Denúncia fone: 197 e Plantão fone: 98484-0389, por meio dos quais qualquer pessoa sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira; e
IIser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido à distância;
§ 3ºO texto contido no letreiro de que trata o caput e na informação de que trata o § 1º será: "PRATICAR MAUS TRATOS EM ANIMAIS É CRIME. QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.064, DE 2020: DENUNCIE JÁ!"
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35074886&in... 1/2 22/12/2022 09:23 SEI/ABC - 0034579903 - Lei

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/12/2022, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034579903 e o código CRC 6A488831.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.072226/2022-86 SEI nº 0034579903

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35074886&in... 2/2

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