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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5515, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 5515/2022

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5 artigos

22/12/2022 09:19 SEI/ABC - 0034588821 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 243 Disponibilização: 22/12/2022 Publicação: 21/12/2022

Dispõe sobre o parcelamento de Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA em até 5 (cinco) vezes no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, vencidos e não vencidos, não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até cinco parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previsto na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
Io valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Rondônia UPF/RO;
IIo crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
IIIo pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado;
IVas demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes;
Vpara o pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia; e
VIa formalização do parcelamento deverá ser realizada no sítio da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, devendo o pedido ser subscrito pelo solicitante, devidamente identificado, efetuados individualmente por veículo automotor, mediante a indicação do respectivo Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Parágrafo únicoO parcelamento que trata esta Lei não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4.
Acarretará rescisão do parcelamento:
Io inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;

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IIo inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoA homologação do parcelamento ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/12/2022, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034588821 e o código CRC EB7882C1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.072224/2022-97 SEI nº 0034588821

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