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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5512, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 5512/2022

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22/12/2022 09:11 SEI/ABC - 0034490016 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 243 Disponibilização: 22/12/2022 Publicação: 21/12/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Institui a Rota do Café como circuito turístico no estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Rota do Café como circuito turístico, que abrangerá os municípios de Cacoal, Nova Brasilândia, Alta Floresta D'Oeste e Alto Alegre dos Parecis.
Art. 2.
A rota deverá integrar os pontos turísticos de relevância para a valorização, o fomento e a divulgação da cafeicultura, viabilizando o acesso rodoviário da produção e exploração do café como atividade econômica.
§ 1ºO Órgão estadual de estradas e rodagem competente deverá afixar placas indicativas do caminho a ser percorrido pela rota, a fim de guiar o viajante durante o percurso.
§ 2ºCaberá ao mesmo Órgão competente manter malha rodoviária adequada para viabilizar o deslocamento dos turistas até os pontos de atração turística.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Iincentivar e desenvolver a prática do turismo nos municípios rondonienses, maiores produtores de café, promovendo a cultura do café como atividade econômica;
IIfomentar a economia e geração de oportunidades, o emprego e renda, o mercado e o empreendedorismo local;
IIIestimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável; e
IVpromover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da rota.
Art. 4.
Compete ao Órgão estadual de fomento ao turismo, elaborar e desenvolver políticas públicas para promover o desenvolvimento regional do turismo voltado para cultura do café.
Art. 5.
Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/12/2022, às 19:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034490016 e o código CRC 83A3451C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.072229/2022-10 SEI nº 0034490016

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