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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 551, de 13 de janeiro de 1994

Lei nº 551/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI N9 551 , DE 13 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha do Méri_ to Poder Jovem, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo Esta dual autorizado a instituir e a conceder, a Medalha do Mérito Po der Jovem, ao estudante guindado através de processo seletivo, ao posto simbólico de "Governador Mirim" do Estado de Rondônia.
Parágrafo único- A concessão dar-se-á em sessão solene, todos os anos, por ocasião do transcurso do inti tulado "Dia da Criança", que ocorre no dia 12 de outubro.
Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Esta

do da Educação, através da Comissão de Moral e Civismo, proceder concurso em todos os municípios do Estado, e, finalmente dentre os selecionados, efetivar o processo seletivo através de teste escr^L to e entrevista.

§ 1º- À nível de escola, deverá ha ver eleição do representante perante o concurso a nível municipal, a eleição do representante será a nível escolar em cada municí_ pio.
§ 2ºQ - A escolha do representante mun^L cipal, dentre as diversas escolas que enviarem seus representan tes, deverá ser efetivada mediante Viotas^}a serem obtidas através de teste escrito de conhecimentos gerais e em seguida, entrevista com pessoas de renomada competência. rifeleifti «o 0-Sr'o Oficial GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador

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§ 39º- a escolha do "Governador Mirim" já na fase inter-municipal deverá obedecer o disposto no parágrafo anterior.
Art. 39.
- A escolha dos representantes ao pretendente título simbólico de "Governador Mirim", deverá ser efetivada pela Secretaria de Estado da Educação, no decorrer dos meses de agosto e setembro.
Art. 49.
- No processo seletivo já a nível de representantes municipais, todos os participantes do refe rido concurso, excetuando-se aquele guindado ao posto de "Governa dor Mirim", ocuparão no dia 12 de outubro, simbolicamente os car gos de comando, de todos os órgãos da administração pública, dire ta e indireta.
Art. 59.
- Fica fixado o limite máximo de 13 anos, para os candidatos ao posto simbólico de "Governador Mirim".
Art. 69.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio \do Governo do Estado de Rondo nia, em 13 de janeiro de 199^, 1059 da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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