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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5508, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 5508/2022

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4 artigos

22/12/2022 09:05 SEI/ABC - 0034565576 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 243 Disponibilização: 22/12/2022 Publicação: 21/12/2022

Institui o Março Lilás no Calendário do Estado como Campanha de Conscientização e Combate ao Câncer de Colo de Útero, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Março Lilás no Calendário do Estado de Rondônia como Campanha de Conscientização e Combate ao Câncer de Colo de Útero.
Parágrafo únicoO objetivo desta Lei é oferecer suporte informativo, assistencial, preventivo, avaliativo e diagnóstico à população do Estado.
Art. 2.
São diretrizes da Campanha Março Lilás a que se refere o art. 1º:
Iconscientização quanto à necessidade de realização de exames periódicos, conforme recomendação médica; e
IIações de saúde que assegurem a prevenção ao câncer de colo de útero.
Art. 3.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/12/2022, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034565576 e o código CRC DAA7301C.

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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.072188/2022-61 SEI nº 0034565576

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