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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5503, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 5503/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar - TRAF do Estado de Rondônia.

22/12/2022 08:58 SEI/ABC - 0034567376 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 243 Disponibilização: 22/12/2022 Publicação: 21/12/2022

Institui a Política Estadual de apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
ITRAF: conjunto de atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção de agricultores familiares e/ou em localidades rurais, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural, assim como do patrimônio cultural e natural;
IIoferta TRAF: conjunto de locais, equipamentos, atividades, serviços, eventos ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes de motivar o deslocamento de visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma sustentável;
IIIdemanda TRAF: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores familiares; e
IVunidade territorial de planejamento TRAF: área geográfica constituída por unidades agrícolas familiares que compartilham aspectos agropecuários, culturais, históricos, sociais e ambientais e que poderá ser denominada de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, colônias, comunidades, etc.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que atende os requisitos definidos na Política Nacional da Agricultura Familiar.
Art. 3.
Também são beneficiários desta Lei os pescadores artesanais, os quilombolas, os assentados da reforma agrária e as comunidades indígenas.
Parágrafo únicoOs agricultores familiares enquadrados nesta Lei não perderão os benefícios provenientes de outros programas relacionados à agricultura familiar dos quais já usufruem, tais como a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, eventualmente concedida, a tarifa reduzida sobre o consumo de energia elétrica para unidades consumidoras da Classe Rural, as linhas de financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, entre outros.
Art. 4.
Considera-se atividades TRAF:
Iserviços de hospedagem que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede e que estejam afinados com o modo de vida rural;
IIserviços de lazer que proporcionem entretenimento aos visitantes relacionados a passeios, danças típicas, pesca, cavalgadas, entre outras;

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IIIserviços de alimentação que valorizem a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e/ou regional e seus aspectos culturais;
IVvenda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura e/ou transformados, elaborados segundo processos de produção e/ou beneficiamento artesanais e de acordo com as exigências das normas sanitárias em vigor;
Vvisita a unidades de produção agropecuária e/ou agroindustriais de pequeno porte que possam ser utilizadas como atrativos, devido aos sistemas e técnicas de produção alternativas empregadas, incluindo as atividades de educação ambiental e a participação direta do visitante nas práticas produtivas;
VIcomercialização de artesanato produzido, preferencialmente, a partir de matérias-primas e tradições locais e/ou regionais;
VIIpráticas de valorização do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial seja através da visitação a locais e edificações patrimoniais de natureza cultural, arquitetônica e paisagística, seja pela fruição de práticas e bens artísticos, folclóricos e gastronômicos, dentre outras; e
VIIIeventos festivos e/ou promocionais realizados em comunidades e/ou propriedades familiares que estejam integrados ao desenvolvimento e à cultura regional, capazes de promover a comercialização de produtos e serviços, assim como a divulgação e valorização dos atrativos existentes.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
As iniciativas de apoio do Poder Público Estadual ao TRAF deverão estar alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
Idesenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável;
IIpromoção do TRAF como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;
IIIincentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do TRAF de forma complementar às demais atividades produtivas;
IVestimulo à produção agroecológica e/ou orgânica;
Vfomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao TRAF ofertados pelos agricultores envolvidos;
VIpromoção da capacitação de agricultores familiares, inclusive dos jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao TRAF;
VIIvalorização e resgate do artesanato local/regional, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor familiar;
VIIIfortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas e o fomento às formas associativas de organização social;
IXpromoção da participação efetiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e implantação do TRAF;
Xincentivo ao desenvolvimento da atividade a partir da Unidade Territorial de Planejamento TRAF, inclusive na formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais; e
XIfomento à criação e/ou implantação de planos municipais de desenvolvimento do turismo que contemplem o segmento TRAF.

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Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/12/2022, às 19:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034567376 e o código CRC 91E1F57F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.072209/2022-49 SEI nº 0034567376

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