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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 550, de 13 de janeiro de 1994

Lei nº 550/1994

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Art. 1.
Q - Esta Lei dispõe sobre o Pia no Plurianual para o biênio 1994/95, que estabelece para o período, de forma regionalizada, segundo o disposto no Art. 165 § 1°, da Constituição Federal, as diretrizes, objetivos e metas da Adminis tração Pública para as despesas de capital e outras delas decorren tes e para as relativas aos programas de duração continuada. § ls - Para cumprimento dos preceitos constitucionais que orientam o Plano Plurianual, consideram-se:

1 - Diretrizes, o conjunto de crité rios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diver sos aspectos envolvidos no processo de planejamento;

IIObjetivos, os resultados que se pretende alcançar com a implementação das ações governamentais;
IIIMetas, as especificação e a quan tificação dos objetivos estabelecidos.
§ 25º- As diretrizes, os objetivos e as metas que se prefere este artigo estão discriminados no bojo desta Lei, obedecendo a seguinte estruturação: p' 1 - Preceitos Constitucionais; 2 - Conceitos Básicos; 3 - Perfil Sócio-Econômico do Estado; 4 - Regionalização; 5 - Diretrizes e Objetivos Globais; 6 - Programação por Unidades Orçamentárias. Publcatfo no Diário Ofíc^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador O2,

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia 1994-95, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 2.
Q - V E T A D 0.
Art. 3.
Q - V E T A D 0.
Art. 48.
- Os orçamentos anuais do Es_ tado, deverão conter valores financeiros necessários a consecução das ações previstas neste Plano, obedecendo sempre a disponibilida de de recursos para investimentos no setor público.
Art. 5.
Q - 0 Plano Plurianual é compatí vel com o Orçamento Geral do Estado-1944, no que se refere a pro gramação constante para o ano em questão.
Art. 6.
Q - Anualmente, observado o pra zo determinado pela emenda â Constituição Estadual nQ 01, de 24 de agosto de 1990, o Poder Executivo enviará ã Assembléia Legislati va a proposta de atualização do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo:
Iãs circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
IIao processo gradual de reestrutura ção do gasto público estadual.
Parágrafo único- A reestruturação do gasto público estadual terá como objetivos básicos:
a)assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
b)conferir racionalidade e austerida de ao gasto público estadual;

C) racionalizar a participação relati. va dos gastos com custeios,transferências e aportes financeiros na despesa pública estadual, para possibilizar a expansão dos investi mentos governamentais, especialmente dos direcionados ã execução de programas de natureza soe.

d)privilegiar as despesas relativas ãs ações - fim, como meio de aumentar a eficácia do setor público.
Art. 7.
- Qualquer novo investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro deverá ser incluí GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador 0 3.

do no Plano Plurianual, mediante alteração desta Lei ou apresenta ção de uma nova Lei que autorize sua implementação.

Art. 8.
Q - 0 Poder Executivo poderá am pliar ou reduzir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar as despesas com as receitas.
Art. 9.
S - Esta Lei entrará em vigor em 1Q de janeiro de 1994.

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em 13 de janeiro de 1994, 106Q da República.

ÔJ

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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