Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 55, de 27 de setembro de 1985

Lei nº 55/1985

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~

GOVERNADORIA

LEI N? 55 , DE 27 DE SETEMBRO DE 1985

Autoriza o Poder Executivo a

prestar caução ou penhor junto ao Tesouro Nacional, para fins que e_s pecifica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se_ guinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autori^ zado a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Te souro Nacional, órgãos ia sua Administração Direta ou Indireta, inclusive o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos e financiamento externos, que forem obtji dos em favor do próprio Estado, dos Õrgãos de sua Administração D_i reta e Indireta e das sociedades das quais seja acionista majorita rio, na forma do disposto na Portaria Interministerial n? 039, de 08 de março de 1984, ate a quantia equivalente a US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares americanos).
Parágrafo único- A operação de credito mencionada neste artigo serã realizada pela Companhia de Ãguas e Esgotos de Rondônia S/A-CAERD, e se destinara a implantação e ampliação dos sistemas de abastecimentos de água e esgoto em todos os municípios do Estado.
Art. 2.
? - A caução ou penhor autoriza dos no artigo anterior poderão recair:

.j GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~ GOVERNADORIA

Iem direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributaria da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma dos incisos I e II, do artigo 25 e incisos I, II e III, do

artigo 26, da Constituição Federal;

IIem ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular;
IIIem títulos negociáveis de sua pro priedade ou emissão
Art. 39.
- Fica o Poder Executivo igual_ mente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo 29 junto a Õrgãos e Entidades Federais ou junto a Instituições Fi nanceiras ou de Créditos, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos decorrentes de programas federais ou para provisionar garantias ou contraprestação de garantias junto ao mes mo Governo Federal e suas instituições financeiras, bem como Õrgãos de Administração Direta e Indireta, observadas as finalidades pre vistas no
Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrario

Porto Velho 27 de setembro de 1985

ffi !_±S±£±L---- \N(£ELÕ*ANGELIN Governador

^..

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.