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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5495, de 20 de dezembro de 2022

Lei nº 5495/2022

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4 artigos

22/12/2022 08:42 SEI/ABC - 0034474526 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 243 Disponibilização: 22/12/2022 Publicação: 21/12/2022

Institui a campanha Juventude Protagonista do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a campanha Juventude Protagonista do Estado de Rondônia, dedicada a estimular o protagonismo Juvenil nas diversas áreas da sociedade, a ser realizada anualmente.
Art. 2.
A campanha Juventude Protagonista do Estado de Rondônia tem por objetivos a promoção de palestras, cursos, conferências, seminários, eventos, ações, apresentações, oficinas, atividades e celebração de parcerias para o fim de:
Iestimular a participação social da juventude e o protagonismo juvenil, desvelando o potencial dos jovens enquanto agentes de transformação social;
IIcontribuir com o estudo, debate e formulação de propostas e políticas públicas voltadas ao público jovem, assim como fortalecer e priorizar as ações e atenções relacionadas a juventude;
IIIestabelecer o debate e a reflexão sobre as temáticas que abordam os diversos aspectos do relacionamento entre jovens, saúde mental, carreira profissional, prevenção às doenças e infecções sexualmente transmissíveis, diversidade e igualdade, educação ambiental, proteção de dados e segurança nas redes sociais, substâncias psicoativas, bullying, direitos humanos e demais temas que envolvem a cidadania e a participação social e política da juventude;
IVpromover o desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, esportivas e recreativas que estimulem a convivência, companheirismo e o surgimento de novas lideranças;
Vpromover a integração entre as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitários ou esportivos;
VIdemonstrar a importância do jovem dentro da sociedade como um membro atuante;
VIIcontribuir com o desenvolvimento social, cultural, político, artístico e cientifico da juventude estadual;
VIIIassegurar condições para que os jovens com deficiência física ou mental ou doenças incuráveis sejam inseridos na organização e na participação de qualquer atividade que promova o protagonismo juvenil; e
IXcontribuir com o empoderamento do jovem, o desenvolvimento de ideias inovadoras e o empreendedorismo, bem como o acesso a cursos profissionalizantes e ao mercado de trabalho.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=34963533&in... 1/2 22/12/2022 08:42 SEI/ABC - 0034474526 - Lei

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/12/2022, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034474526 e o código CRC 7B413093.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.072190/2022-31 SEI nº 0034474526

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=34963533&in... 2/2

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