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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5492, de 20 de dezembro de 2022

Lei nº 5492/2022

Art. 1.
Fica proibida a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nos espaços públicos, estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho.
§ 1ºBanheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex são espaços de uso coletivo que não são destinados a um público específico, sendo caracterizado seu uso por qualquer indivíduo.
§ 2ºAos banheiros unissex de uso individual não se aplica o disposto nesta Lei.

Autor DEP EYDER BRASIL DO-e-ALE n° 227 de 20/12/2022

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.492, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. Proíbe a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nos espaços públicos, estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O descumprimento desta Lei implicará ao pagamento de multa a ser definida pelos órgãos de fiscalização do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO

ANO XI - N° 227 DO-e-ALE/RO 20/12/2022 LEI Nº 5.490, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 4.058, de 15 de junho de 2017, que "Autoriza criação do Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 3º da Lei n° 4.058, de 15 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
As unidades do CTPM serão instaladas sob comando e direção de Oficiais e Praças da Polícia Militar e Bombeiro Militar, que estejam na Reserva Remunerada, Militares das Forças Armadas da Reserva Remunerada e Bombeiros Civis, designados pelo Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar e Secretário de Segurança Pública, terão estrutura orgânica condizente com as escolas da rede pública estadual, Regimento Interno próprio e Projeto Político-Pedagógico diferenciado, baseado no modelo paramilitar." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO LEI Nº 5.491, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. Denomina Rodovia Padre José Leilson de Souza Alfredo a RO-459 que liga o município de Rio Crespo ao município de Alto Paraíso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada Rodovia Padre José Leilson de Souza Alfredo a RO-459 que liga o município de Rio Crespo ao município de Alto Paraíso.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - - ALE/RO LEI Nº 5.492, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. Proíbe a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nos espaços públicos, estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nos espaços públicos, estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho.
§ 1ºBanheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex são espaços de uso coletivo que não são 4088 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

ANO XI - N° 227 DO-e-ALE/RO destinados a um público específico, sendo caracterizado seu uso por qualquer indivíduo.

§ 2ºAos banheiros unissex de uso individual não se aplica o disposto nesta Lei. 20/12/2022
Art. 2.
O descumprimento desta Lei implicará ao pagamento de multa a ser definida pelos órgãos de fiscalização do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO LEI Nº 5.446, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Art. 2.
As escolas públicas do estado de Rondônia deverão abordar, na grade curricular de ensino, de forma transversal, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo únicoO Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO LEI Nº 5.452, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Art. 3.
Na semana instituída por esta Lei serão realizadas atividades e ações voltadas para destacar a valorização da cultura indígena, respeitando a diversidade de línguas e a etnia de cada povo.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema com o objetivo de programar as atividades, palestras e afins que deem efetividade ao instituído por esta Lei." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO 4089 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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