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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5489, de 20 de dezembro de 2022

Lei nº 5489/2022

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Art. 1. Art. 2.
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1943 1381 RONDONIA Autor DEP LEBRÃO DO-e ALE nº 227 de 20/12/2022

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.489, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os incisos II e III ao § 2º do Art. 2º da Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia", com a seguinte redação: "
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO
§ 2º- fica dispensado pelo Poder Executivo Estadual a necessidade de Licenciamento Ambiental para abertura de estradas e de aceiros, bem como para a limpeza e a implantação de curral nas propriedades particulares, podendo se estender a outras propriedades próximas, desde que haja acordo entre as partes e que seja para uso de atividades agropecuárias; e III-a largura da estrada a ser aberta não poderá ser superior a 7 (sete) metros." (NR)

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