Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 547, de 30 de dezembro de 1993
Lei nº 547/1993
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LEI NQ 547 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental de Rondõnia-SEDAR e seus instrumentos, estabelece me didas de proteção e melhoria da qualidade de meio ambiente, define a política Esta dual de Desenvolvimento Ambiental, cria o Fundo Especial de Desenvolvimento Ambien tal-FEDERa e o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF.
o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 03.
CAPÍTULO – 11
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO – 11
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 04.
11 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrãria-SEAGRI; 111 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN;
parãgrafo único - A presidência do Conse lho Estadual de política Ambiental-CONSEPA serã exercida pelo titu lar da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM e, na ausência e impedimento, pelo Secretãrio Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.
a cr iação de Unidades de Conser a preservação e conservação de ecossistemas representatlvos de relevante importãncia e significa ção, seja sob o aspecto ecolôgico, seja sob o aspecto paisagístico, eu Itural e científico, cabendo a implantação e administração dessas ãreas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM; . ·· · 10 "". , I · i
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 05.
§ lº - Na ausência ou impedimento dos seus titulares, os órgãos de que trata este artigo serão representados pelos respectivos substitutos legais.
\\' \~J dação ambiental, dentro do Estado de Rondõnia;
111 - proteger os monumentos geológicos, os '~ / sitiosarqueológicos, espeleológicos e os restos paleomeridios;
06. Gobin~te do Govemodor
v - proteger e dar apoio, respeitando a competência da União, as comunidades indígenas do Estado de Rondõ nia;
SEÇÃO – 111
§ lº - Os recursos de que trata este arti go serao depositados em conta específica do Fundo Especial de De senvolvimento Ambiental-FEDARO, que será gerido pelo Conselho Esta dual de política Ambiental-CONSEPA e, somente poderão ser utiliza dos em ações de fortalecimento dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, no monitoramento, fiscalização, estudos e pesquisas ambientais, na criação, implantação, estudos e pesquisos ~ientais,
\
na criação, implantação de unidades de conservação e preservação am " \~~iental e em programas de educação ambiental, estudos sócio-econõ \\.1
\
\~ micos e culturais. \.
07.
e queimadas;
11 - taxa de licenças prévias, instalação, operaçao e a TItulo Precário; 111 - taxa florestal, criada pela Lei nº 194, de 28 de deze~ro de 1987;
~,
pela Se
- cretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental-SEDAM e convenia dos.
SEÇÃO IV
DO FUNDO ESPECIAL DE REPOSIÇÃO
§ lº - O Fundo Especial de Reposição Flo restal - FEREF, sera constituído das receitas provenientes de:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 08.
Gabinete do Govemador
cimento de matéria prima para os consumidores de produtos e sub=p ro dutos florestais.
CAPÍTULO – 111
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 09.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE AMBIENTAL
. exploraç50
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das atividades mencionadas no Art. 13, desta Lei, quan',J.t~o potencialmente causadores de significativa degradação do meio am ,: biente, o licenciarnento ambiental será sempre precedente do Estudo v, de Impacto Arnbiental-EIA e o Relatório de Impacto Arnbiental-RIMA.
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Gabinete do Governador lO.
des, assim discriminadas:
§ lQ - Poderá ser fornecida Licença de Ope raçao a Título Precário, com validade nunca superior a 06 ( seis ) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operaçao da =3nte para teste de eficária do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
\ . endimento
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ou atividade. -
\\ )Y § 3Q - Para outorga das licenças de que \.
trata o "caput" deste artigo, será cobrada uma taxa calculada de acordo com o tipo de empreendimento ou atividade e em conformidade com as disposições do seu Regulamento. .. " . . ." .'~
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 11.
§ lº - As pesquisas e a exploração de re cursos minerais, com guia de utilização e autorização, autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM deverão ser ob jeto de Licença de Operação, expedida de forma provisória, não isen tando com isso a obrigatoridade do posterior licenciamento, caso venha ocorrer a expedição de autorização definitiva da lavra pela autoridade federal.
.vy'~ Art. 19 - A lavra garimpeira a ser pe rmj, , tida pelo órgão federal competente, dependerá de prévio licencia
mento ambiental concedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvi mento Ambiental-SEDAM, de acordo com as disposições contidas no re gulamento desta Lei.
çao garimpeira serao objeto de disciplinamento específico, compre endendo normas técnicas e regulamentares fixadas pelo Sistema Esta dual de Desenvolvimento Ambiental - SEDAR, objetivando a adoção de mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes de tais atividades.
Gabinete do Governador 13.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§ lº - Nas infrações que serao caracteri zadas no regulamento desta Lei o Poder Público
I
considerará para efeito de graduação e imposição de penalidade:
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\ I - advertência;
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11 multa pecuniária; \ \ 111 - suspensão de atividades;
\ IV - embargo
V
ou demolição; não concessão, restrição ou suspensao de incentivos fiscais, financeiros e de outros benefícios concedi dos pelo Estado ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto durar a infração. GOVERNO 00 ESTADO DE RONDÔNIA 14.
§ lº - A critério do orgao ambiental com petente, poderá ser imposta multa diária, que sera devida pelo in frator até que seja corrigida a irregularidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 15.
Palácio do Governo do Estado de Rondõnia, em 3O de dezembro de 1993, 10?º da República.
~
OSWALDO PlANA FILHO
Governador