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Lei Estadual de Rondônia nº 547, de 30 de dezembro de 1993

Lei nº 547/1993

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LEI NQ 547 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental de Rondõnia-SEDAR e seus instrumentos, estabelece me didas de proteção e melhoria da qualidade de meio ambiente, define a política Esta dual de Desenvolvimento Ambiental, cria o Fundo Especial de Desenvolvimento Ambien tal-FEDERa e o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 2.
Q - A política Estadual do Meio Ambi ente, para a consecução dos seus objetivos, tem os seguintesprin clpios:
Iorganização e utilização racional do - solo, subsolo, da água e do ar, com vistas a compatibilizar esta utilização com as condições exigidas para a conservação e melho ria da qualidade ambiental; 11 - planejamento e fiscalização do manejo dos recursos naturais; .\ ~' 111 - proteção dos ecos sistemas, com a preseE. '-\Y vação de áreas representativas para a qualidade do meio ambiente, \" \ '\ incluindo tegidoSi a conservação de espaços terr i tor iais especialmente pro

- , . -- . ...·... ....., .,.- __t .; ···

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02.

IVcontrole e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
Vmonitoramento da qualidade ambiental no âmbito do Estado de Rondônia;
VIproteção e recuperaçao de areas degr~ dadas;
VIIincentivo ao estudo e à pesquisa de tec nologia voltados para o uso racional dos recursos naturais;
VIIIarticulação e .í nt.eq rac âo da açao públi ca de todos os níveis de governo, bem corno da iniciativa privada ob jetivando eficácia no controle e proteção ambiental;
IXpromoção da educação ambiental em todas as suas modalidades;
Xestabelecimento de critério e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recur sos ambientais;
XIorientação do desenvolvimento tecnoló gico adequado as características dos ecossistemas do Estado;
XIIcoordenação de atividades da admi ní.s t ra ção pública relacionada com o meio ambiente, a qual deve ser conside rada em todos os níveis de decisão.
Art. 3.
Q-- Para os fins previstos nesta Lei entende-se corno:
IMeio Ambiente - o conjunto de condi çoes, influências e integrações de ordem física, química e biológi ca que permite, abriga e rege a v ida em todas as aua s formas; 11 - Degradação Ambiental - alteração adver sa de características do meio ambiente; 111 - Poluição - degradação da qualidade am biental resultante das atividades que direta ou indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b)criem condições adversas as atividades econõmicas-sociais; -.... '
c)afetem desfavoravelmente a biota;
d)afetem as condições estéticas ou sanitá rias do meio ambiente; " e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos pelo poder público; \ y \

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 03.

IVPoluidor - pessoas física ou jurídica por atividades de direito público ou privado responsável,direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação da 'qualidade ambiental;
VRecursos Naturais - atmosfera, aguas interiores, superficiais e subterrãneas, estuários, solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna e flora.

CAPÍTULO – 11

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 4.
Q - Fica instituído o Sistema Esta dual de De s errvo Lv.i.rnen t.oAmbiental-SEDAR, com finalidade de orqanLz a çao, coordenação e integração às ações da administração pública dª=. reta, autárquica e fundacional, estadual e municipal, observados os princípios e normas gerais desta Lei e da legislação federal vi gente.
Art. 5.
Q - Integram o Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental-SEDAR:
Io Conselho Estadual de Política Ambi ental-CONSEPA; 11 - o Fundo Especial de Proteção Ambien tal-FEPRAM; 111 - o Fundo Especial de Reposição Flores tal-FEREF-;
IVa Secretaria de Estado do Desenvolvi mento Ambiental - SEDAM.

SEÇÃO – 11

Art. 6.
Q - Integram o Conselho Estadual de \ política Ambiental - CONSEPA, 01 (um) representante dos seguintes orgaos:
ISecretaria de Estado do Desenvolvimen to Ambiental-SEDAM; ·,

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 04.

11 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrãria-SEAGRI; 111 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN;

IVInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovãveis-IBAMA;
VFederação das Indústrias do Estado de Rondônia-FIERO;
VIFôrum das Organizações nao Governamen tais;
VIICompanhia de Polícia Florestal e Pro teção do Meio Ambiente da Polícia Militar de Rondônia;
VIIISecretaria de Estado da Segurança pú blica de Rondônia, através da Delegacia de Defesa Ambiental;
IXMinistério Público do Estado de Rondô nia.

parãgrafo único - A presidência do Conse lho Estadual de política Ambiental-CONSEPA serã exercida pelo titu lar da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM e, na ausência e impedimento, pelo Secretãrio Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM.

Art. 7.
- Ao Conselho Estadual de Políti ca Ambiental - CONSEPA compete:
Iformular a política estadual de prot~ çao do meio ambiente, bem como acompanhar sua implementação; 11 - estabelecer diretrizes para a devida utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas natu rais do Es'tado; 111 - baixar normas e procedimentos admini~ trativos, decorrentes do exercício do poder de polícia, objetivan do dirimir as questões relativas ao meio ambiente;
IVarticular com os municípios a criação e implantação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambientei\ . ~ODEMAS; \.0--/ \ r . vaçao, no ãmbito
Vpropor do Estado, visando

a cr iação de Unidades de Conser a preservação e conservação de ecossistemas representatlvos de relevante importãncia e significa ção, seja sob o aspecto ecolôgico, seja sob o aspecto paisagístico, eu Itural e científico, cabendo a implantação e administração dessas ãreas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM; . ·· · 10 "". , I · i

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 05.

VIdeliberar em grau de instância admi nistrativa final, sobre recursos referentes a assuntos inerentes ao meio ambiente nâo cabendo, o reexame de processos relativos ao de ferimento ou indeferimento das licenças ambientais;
VIIcolaborar na fixaçâo das diretrizes para a pesquisa cientifica nas &reas de conservaçâo, preservaçao e recuperaçâo do meio ambiente e dos recursos naturais;
VIIIapreciar na forma da Leq i s La çâo perti nente, estudos de impacto ambiental, quando assim entender conve niente e por solicitação formal do órgão ambiental estadual compe tente;
XIaprovar o Regimento Interno do Conse lho Estadual de politica Arnbiental-CONSEPA e submetê-Io ao Executi vo que decretar& sua vigência.

§ lº - Na ausência ou impedimento dos seus titulares, os órgãos de que trata este artigo serão representados pelos respectivos substitutos legais.

§ 2º- O funcionamento do Conselho Esta dual de politica Ambiental-CONSEPA ser& definido em Regimento In terno, o qual dever& após aprovação pelo plen&rio do Conselho, ser submetido à sanção governamental e publicado em Di&rio Oficial do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 8.
- Â Secretaria de Estado do Desen volvimento Ambiental - SEDAM, além das atribuições e competências que lhe são conferidas por lei especifica, compete:
Iimplantar e administrar Unidades de Conservação, criadas no ãmbito do Estado de Rondõnia; 11 - licenciar todas as atividades utiliza d~~as de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialme~ . . \ ~e poluidoras, bem corno capazes sob qualquer forma de causar degra \ I IJ -

\\' \~J dação ambiental, dentro do Estado de Rondõnia;

111 - proteger os monumentos geológicos, os '~ / sitiosarqueológicos, espeleológicos e os restos paleomeridios;

IVmanter o controle e registro sobre a produção, transformação e comercialização de produtos ou substân eias que afetem a saúde pública e o meio ambiente; '\ . ..'. " \ ,~ '"

06. Gobin~te do Govemodor

v - proteger e dar apoio, respeitando a competência da União, as comunidades indígenas do Estado de Rondõ nia;

VIpromover a educação ambiental em arti culaç50 com outros órgãos afins, sej~m estaduais ou municipais;
VIIorganizar regulamentos e administrar o Fundo Especial de Proteção Ambiental-FEPRAM.

SEÇÃO – 111

Art. 9.
- O Fundo Especial de Desenvolvi mento Ambiental-FEDARO, será constituído por receitas provenientes de:
Iorçamento geral do Estado; 11 - 100% (cem por cento) dos recolhimentos oriundos de licenças ambientais, multas e taxas ou emolumentos pre vistos nesta Lei; 111 - empréstimos e outras formas de finan ciamento tomados pelo Estado para execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental;
IVrecursos alocados por convenlOS nacio nais e internacionais para area ambiental.

§ lº - Os recursos de que trata este arti go serao depositados em conta específica do Fundo Especial de De senvolvimento Ambiental-FEDARO, que será gerido pelo Conselho Esta dual de política Ambiental-CONSEPA e, somente poderão ser utiliza dos em ações de fortalecimento dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, no monitoramento, fiscalização, estudos e pesquisas ambientais, na criação, implantação, estudos e pesquisos ~ientais,

\

na criação, implantação de unidades de conservação e preservação am " \~~iental e em programas de educação ambiental, estudos sócio-econõ \\.1

\

\~ micos e culturais. \.

§ 2º- Fica revogado o Art. 7º da Lei nº 194, de 28 de dezembro de 1987.
§ 3º- Os recursos de que trata o inciso 11 deste artigo sao:
Itaxa para autorização de desmatos e .....· ' .. .·,

07.

e queimadas;

11 - taxa de licenças prévias, instalação, operaçao e a TItulo Precário; 111 - taxa florestal, criada pela Lei nº 194, de 28 de deze~ro de 1987;

IVmultas de infração a legislação ambi ental vigente e ao Código Florestal;
Voutras taxas e multas emitidas

~,

pela Se

- cretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental-SEDAM e convenia dos.

SEÇÃO IV

DO FUNDO ESPECIAL DE REPOSIÇÃO

Art. 10.
- Fica criado o Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF, destinado a custear a execuçao dos pro jetos de reflorestamento para garantir o abastecimento dos consumi dores de produtos e sub-produtos florestais.

§ lº - O Fundo Especial de Reposição Flo restal - FEREF, sera constituído das receitas provenientes de:

Idotação orçamentária do Estado; 11 - repasse de recursos do Governo Fede ral para reflorestamento, oriundo do Fundo Especial a Aplicar-Optan tes da Reposição Florestal-FUNDÃO; 111 - recursos de taxas de reflorestamento estadual;
IVdoações ou recursos provenientes de projetos com financiamento a fundo perdido, destinados ao desenvol I vimento de pesquisas científicas e tecnológicas na área florestal; \ v~ V - recursos alocados por convênios nacio \\.1 \ ,~. nais ou internacionais, com entidades ou não, destinados ao reflo \ restamento.
§ 2º- Os recursos de que trata o inciso anterior, serao depositados em conta específica do Fundo Especial de Reposição Florestal-FEREF que será gerido pelo Conselho Estadual de política Ambiental-CONSEPA, somente poderão ser utilizados em planejamento, implantação, manutenção e acompanhamento de projetos de reflorestamento e pesquisas e maneio florestal aue visemo forne ., · j,," " ) "...., '\ " · : . , .'

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 08.

Gabinete do Govemador

cimento de matéria prima para os consumidores de produtos e sub=p ro dutos florestais.

CAPÍTULO – 111

Art. 11.
- são instrumentos da política de Desenvolvimento Ambiental:
Ios parãmetros fixados pelos órgãos do meio ambiente, a serem adotados de acordo com a realidade sócio-econômica, cultural e ambiental do Estado de Rondônia, respeitan do-se os limites impostos pela legislação federal ou as Resoluçôes do Conselho Nacional do Meio ambiente-CONAMA; 11 - o z one ame nt.o sócio-econômico-ecológico de Rondônia; 111 - o Estado de Impacto Ambiental-EIA, o Relatório de Impacto Ambiental-RlMA, o Plano de Controle Ambien tal-PCA, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e o re latório de Controle Ambiental-RCA;
IVo licenciamento ambiental, sob as di ferentes formas;
Vo sensoriamento remoto e cartografia;
VIos espaços territoriais especialmente protegidos incluindo as Unidades de Conservação;
VIIo controle, o monitoramento e a fisca lização das atividades, processos e obras que causem ou possam cau sar impactos ambientais;
VIIIo estabelecimento de padrôes de quali dade ambiental;
IXo cadastro técnico estadual de ativi dades e instrumentos de defesa ambiental;
Xas sançôes disciplinares ou compens~ \01~c;rias do não cumprimento das medidas necessárias a preservação do \~ 'meio .ambiente e a correçao da degradação ambienta I ;
XIos incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltadas pa ra a melhoria da qualidade ambiental;
XIIa educação ambiental. . t.,\ i..J )\, ...·

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 09.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE AMBIENTAL

Art. 12.
- Fica proibido o lançamento ou despejo de poluentes do ar, na agua, no solo ou subsolo.
Parágrafo único- O lançamento ou despejo de substâncias previstos no "caput" deste artigo, dé've r á ser prece dido de autorização do órgão ambiental competente, a quem caberá a atividade fiscalizadora e repressiva no que diz respeito à degra dação ambiental, bem corno a poluição sonora, hídrica, radiotiva, visual, atmosférica, do solo e do subsolo no Estado de Rondônia.
Art. 13.
- O controle e a fiscalização de todo e qualquer despejo em corpo de água situado dentro dos limi tes do Estado de Rondônia, ainda que não pertençam ao seu domínio e não estejam sob a sua jurisdição, serão exercidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Arnbiental-SEDAM.
Art. 14.
- Os projetos de instalação, cons trução, ampliação e operação de estabelecimentos e atividades uti lizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencial mente poluidoras, bem corno os capazes, sob qualquer forma, de cau sar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento ~~iental-SEDAM.
Parágrafo único- Em casos específicos e a critério do Secretário I de Estado do Desenvolvimento Arnbiental, o licenciamento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser leva do a exame e deliberação do Conselho, que em reunião plenária auto rizará ou não a outorga do licenciamento da fonte poluidora.
Art. 15.
- Nos projetos para instalação e

. exploraç50

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das atividades mencionadas no Art. 13, desta Lei, quan',J.t~o potencialmente causadores de significativa degradação do meio am ,: biente, o licenciarnento ambiental será sempre precedente do Estudo v, de Impacto Arnbiental-EIA e o Relatório de Impacto Arnbiental-RIMA.

Art. 16.
- O Estado, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Arnbiental-SEDAM, no exeréício de sua competência, expedirá, conforme o caso, a licença arnbiental carac terizada por fases de implantação dos empreendimentos ou ativida · yl

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Gabinete do Governador lO.

des, assim discriminadas:

ILicença Pr~via-(LP)- sera outorgadR na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localiza ção, instalação e operação, observados os planos municipais, esta duais e federais de uso do solo, por prazo determinado, podendo, ainda, ser renovada a crit~rio da autoridade competente; 11 - Licença de Instalação-(LI) - aut.o ri.z an do o início da implantação, de acordo com as especificações cons tantes do Projeto Executivo e, quando for o caso, das prescrições contidas no ElA/RIMA já aprovado. A concessão da Licença de Inst~ lação-LI, será por prazo determinado estabelecido em razão das ca racterísticas, natureza e a crit~rio da autoridade competente; 111 - Licença de Operação-(LO) - autorizan do, apos as vistorias necessárias, o início das atividades licen ciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de polul çao, de acordo com o previsto nas Licenças Pr~via e de Instalação. A LO terá prazo determinado, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, sob o ponto de vista ambiental ocorrido posteriormente, ensejando a adQ ção pelo empreendedor de medidas corretivas a serem implantadas em conformidade com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sançoes cabíveis.

§ lQ - Poderá ser fornecida Licença de Ope raçao a Título Precário, com validade nunca superior a 06 ( seis ) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operaçao da =3nte para teste de eficária do sistema de controle de poluição do meio ambiente.

§ 2ºQ - As licenças indicadas nos incisos deste artigo, poderão ser outorgadas de forma sucessiva, vincula · das ou isoladamente, conforme a natureza e características do empre

\ . endimento

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ou atividade. -

\\ )Y § 3Q - Para outorga das licenças de que \.

trata o "caput" deste artigo, será cobrada uma taxa calculada de acordo com o tipo de empreendimento ou atividade e em conformidade com as disposições do seu Regulamento. .. " . . ." .'~

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 11.

Art. 17.
- A flora e as demais formas de vegetação, bem como os animais que constituem a fauna silvestre, de qualquer espécie, seus ninhos,abrigos e criadouros naturais, estão sob proteção do Estado, ficando proibida a sua utilização, destruição ou apanha.
Parágrafo único- O Conselho de política Ambiental-CONSEPA, baixará normas regulamentando o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondônia.
Art. 18.
- A exploração de recursos mine rais será objeto do licenciamento ambiental, nos termos do regul~ mento desta Lei e em consonância à legislação federal pertinente , ficando o responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degrad~ do, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão ambien tal estadual competente.

§ lº - As pesquisas e a exploração de re cursos minerais, com guia de utilização e autorização, autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM deverão ser ob jeto de Licença de Operação, expedida de forma provisória, não isen tando com isso a obrigatoridade do posterior licenciamento, caso venha ocorrer a expedição de autorização definitiva da lavra pela autoridade federal.

§ 2º- A extração mineral de qualquer na tureza, sem permissão, concessao ou licença, sujeitará o responsá vel à pena cabível, sem prejuízo de cominaçôes administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente.
§ 3º- A extração e o beneficiamento de minerais em lagos, rios e quaisquer corpos d'água somente poderão ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secre taria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM .

.vy'~ Art. 19 - A lavra garimpeira a ser pe rmj, , tida pelo órgão federal competente, dependerá de prévio licencia

mento ambiental concedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvi mento Ambiental-SEDAM, de acordo com as disposições contidas no re gulamento desta Lei.

Parágrafo único- Os trabalhos de minera .. ' GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 12.

çao garimpeira serao objeto de disciplinamento específico, compre endendo normas técnicas e regulamentares fixadas pelo Sistema Esta dual de Desenvolvimento Ambiental - SEDAR, objetivando a adoção de mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes de tais atividades.

Art. 20.
- Nas Unidades de Conservação con~ tuídas em terras sob o domínio do Estado, levando-se em considera ção sua significativa importãncia ecológica, não serão permitidas atividades de pesquisa ou exploração minerária, ressalvando os ca sos de minerais estratégicos, após ouvido o Conselho Estadual de política Arnbiental-CONSEPA e nos termos das estritas condições fi xadas no regulamento desta Lei.
Art. 21.
- As fontes de poluição a serem in dicadas no regulamento desta Lei, já instaladas anteriormente a 1986, ficam sujeitas a registro no Conselho Estadual de política Arnbiehtal-CONSEPA, que lhe verificará a conformidade com as normas editadas nesta Lei e, no seu regulamento assinará ao responsável, prazo para a adaptação que se fizer necessária.
Art. 22.
- Os órgãos da Administração pú blica Estadual, bem corno as fundações vinculadas ao Estado, somen te aprovarão projetos de financiamento para a instalação, constru ção, ampliação ou operação de fonte de poluição, assim considera das em conformidade com as disposições do regulamento desta Lei, à vista das licenças de que trata oart. 15, inciso I, 11 e 111 des te diploma legal, sob pena de nulidade.
Art. 23.
- Para garantir a execuçao das me didas estabelecidas nesta Lei, seu regulamento e nas demais normas baixadas pelo Conselho Estadual de política Arnbiental-CONSEPA, fi ca assegurado aos agentes fiscais credenciados da Secretaria de Es tado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM a entrada em estabelecimen tos ou áreas de propriedade pública ou privada podendo alí permane cer o tempo que for necessário.
Art. 24.
- O Poder Executivo Estadual, pa ra concessao de incentivos fiscais e financiamento a projetos de desenvolvimento econômico, bem corno para a sua implementação, se obriga, sob pena de responsabilidade, a exigir do interessado, o comprovante de que está em dia com as obrigações previstas na legis lação ambiental. . .....·

Gabinete do Governador 13.

Parágrafo único- Estão sujei tos ao cumpri mento dos dispositivos contidos no "caput" deste artigo, todas as agências de fomento vinculadas ao Poder Público Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25.
- Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobser vãncia de seus preceitos, bem como nas normas regulamentares dire tivas dela decorrentes.

§ lº - Nas infrações que serao caracteri zadas no regulamento desta Lei o Poder Público

I

considerará para efeito de graduação e imposição de penalidade:

a)as suas conseqüências;
b)as circunstãncias atenuantes;
c)os antecedentes do infrator.
§ 2º- O regulamento desta Lei fixará o procedimento administrativo para aplicação das penalidades e elab~ ração das normas técnicas complementares, assim como os critérios que serao datados:
a)para classificação das infrações;
b)para imposição de penas;
c)para cabimento de recursos, respecti vos efeitos e prazo para interposição.

. ~

Art. 26.
- Sem pre]U1ZO das cominações ci veis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo ante serao punidas com as seguintes penalidades:

\ I - advertência;

"\

11 multa pecuniária; \ \ 111 - suspensão de atividades;

\ IV - embargo

V

ou demolição; não concessão, restrição ou suspensao de incentivos fiscais, financeiros e de outros benefícios concedi dos pelo Estado ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto durar a infração. GOVERNO 00 ESTADO DE RONDÔNIA 14.

§ lº - A critério do orgao ambiental com petente, poderá ser imposta multa diária, que sera devida pelo in frator até que seja corrigida a irregularidade.

§ 2º- As penas previstas nos incisos 111 e V poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e 11.
§ 3º- No caso de reincid~ncia, configura da pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
Art. 27.
- Além da aplicação das penalida des previstas nesta Lei, o Poder Público deverá obrigar o poluidor, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causa dos ao meio ambiente e j a terceiros afetados por suas atividades.
Art. 28.
- Os recursos interpostos contra a pena imposta, nao terão efeito suspensivo, salvo mediante assina tura de um Termo ,de Compromissao, no qual o infrator obriga-se a eliminação das condições p01uidoras, dentro de um prazo fixado pe 10 órgão ambiental.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
- ~ obrigação das instituições do Poder Executivo com atribuições ~iretas de proteção e controle am biental, informar ao Ministério Público sobre a ocorr~ncia de con duta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 3.
- O produto arrecadado com mul tas, juros de mora, taxas e serviços prestados previstos nesta Lei ou em normas dela decorrentes, constituirá o Fundo Especial de Prote ção Arnbiental-FEPRAM, e será destinado à promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural.
Art. 31.
- Todos os trabalhos de Monitora mentoArnbiental serao coordenados pela Secretaria de Estado do De senvolvimento Ambiental-SEDAM. - .'

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 15.

Art. 32.
- A Polícia Militar, através de Policiamento Florestal, prestará apoio necessário à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, para execução das ativi dades fiscalizadoras do meio ambiente.
Art. 33.
- A Polícia Civil através da Dele gacia de Defesa Ambiental, dentro de suas atribuições constitucio nais prestará apoio necessário à Secretaria de Estado do Desenvol vimento Ambiental-SEDAM nas contravenções e crimes contra o meio ambiente de forma complementar.
Art. 34.
- O Poder Executivo baixará Decre -- to regulamentando esta Lei, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 35.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial as Leis nºs 88, de 07 de janeiro de 1986 e 195, de 28 de dezembro de 1987.

Palácio do Governo do Estado de Rondõnia, em 3O de dezembro de 1993, 10?º da República.

~

OSWALDO PlANA FILHO

Governador

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