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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5469, de 8 de dezembro de 2022

Lei nº 5469/2022

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09/12/2022 09:17 SEI/ABC - 0034083407 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 234 Disponibilização: 09/12/2022 Publicação: 08/12/2022

Cria a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoConsidera-se conduta de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Art. 2.
A campanha mencionada no art. 1° será realizada por meio de palestras, a fim de esclarecer ao educando sobre importunação sexual, bem como as penalidades para quem a pratica.
Parágrafo únicoAs palestras poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/12/2022, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034083407 e o código CRC A26AAEEB.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.071981/2022-43 SEI nº 0034083407

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=34549083&inf... 1/1

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