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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5461, de 22 de novembro de 2022

Lei nº 5461/2022

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1943 1981 1 RONDÔNIA Autor Dep. Cilex Redano MALE 207 de 22/11/22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.461, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei 5.315, de 21 de março de 2022, que "Dispõe sobre a comprovação de deficiências através de laudos de profissionais liberais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei 5.315, de 21 de março de 2022, com as seguintes redações: "Art. 1º
§ 1ºOs servidores públicos do Estado de Rondônia poderão comprovar o grau de sua deficiência, em leve, moderada ou grave, por meio de avaliação biopsicossocial emitida por profissionais liberais regularmente registrados nos seus respectivos conselhos de classe, de empresas privadas ou públicas, sendo a avaliação médica e funcional composta obrigatoriamente por um médico e um assistente social ou por um médico e um psicólogo.
§ 2ºO enquadramento do grau da deficiência deverá obedecer aos critérios e parâmetros de pontuação estabelecidos em regulamento, ficando vedada a descaracterização da deficiência por critérios de pontuação, quando a lei estadual reconhecer a deficiência como física, intelectual/mental, auditiva ou visual para todos os efeitos legais." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de novembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO

ANO XI - N® 207 DO-e-ALE/RO LEI Nº 5.459, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a perda dos proventos adquiridos dos Agentes de Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Policia Penal) e servidores públicos civis, na situação de inativo ou aposentado, quando da perda da função pública por sentença judicial, no Estado de Rondônia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA decreta: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Agentes de Segurança Pública, sendo Policial Militar, Policial Civil e Policial Penal, seja da reserva ou reformado e servidores públicos do Estado de Rondônia inativos, eventualmente condenados por sentença judicial decorrente de qualquer processo, em que seja decretada a perda da função pública, perda da graduação, posto e patente conservarão os proventos decorrentes da passagem para a inatividade se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou de decisão administrativa.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de novembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO LEI Nº 5.460, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. Acresce o art. 12-A e revoga o art. 12, do Decreto-Lei nº 34, de 7 de dezembro de 1982, que "Dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA decreta: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 12-A no Decreto-Lei nº 34, de 7 de dezembro de 1982, com a seguinte redação: "
Art. 12-A.
Os atos praticados pelo Conselho de Disciplina deliberado em Sessão Secreta, nos últimos 10 (dez) anos serão considerados nulos". (NR) de 1982.
Art. 2.
Fica revogado o art. 12, do Decreto-Lei nº 34,
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de novembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO 22/11/2022 LEI Nº 5.461, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei 5.315, de 21 de março de 2022, que "Dispõe sobre a comprovação de deficiências através de laudos de profissionais liberais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências". A ASSEMBLEIA RONDÔNIA decreta: LEGISLATIVA DO ESTADO DE Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei 5.315, de 21 de março de 2022, com as seguintes redações: "Art. 1º
§ 1ºOs servidores públicos do Estado de Rondônia poderão comprovar o grau de sua deficiência, em leve, moderada ou grave, por meio de avaliação biopsicossocial emitida por profissionais liberais regularmente registrados nos seus respectivos conselhos de classe, de empresas privadas ou públicas, sendo a avaliação médica e funcional composta obrigatoriamente por um médico e um assistente social ou por um médico e um psicólogo.
§ 2ºO enquadramento do grau da deficiência deverá obedecer aos critérios e parâmetros de pontuação estabelecidos em regulamento, ficando vedada a descaracterização da deficiência por critérios de pontuação, quando a lei estadual reconhecer a deficiência como física, intelectual/mental, auditiva ou visual para todos os efeitos legais." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de novembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO LEI Nº 5.435, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

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