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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5458, de 22 de novembro de 2022

Lei nº 5458/2022

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica autorizada a doação, aos servidores das carreiras Polícia Militar, Bombeiro Militar, Policiais Civis e Policial Penal, das armas de fogo utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria, reserva, reforma ou transferência para a inatividade.
§ 1ºA doação se dará de forma automática com a passagem do servidor para reserva ou reforma, devendo este permanecer com a arma de fogo e as munições que recebeu como carga operacional e poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do órgão de origem do servidor, ficando os herdeiros responsáveis pela devolução, em caso de falecimento.
§ 2ºNas situações de reforma dos servidores ou aposentadoria por invalidez ocasionada por ato de serviço ou durante horário de folga, a doação da arma ficará condicionada à avaliação médica competente, no que se refere à sua capacidade para utilização do armamento.

T 1943 RONDONIA 1981

Autor Dep. Jexuino Boabaid no-e-ALE nº 207 de 22/11/22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.458, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. Autoriza a doação de armas de fogo pertencentes ao Governo do Estado de Rondônia aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis e Policiais Penais, após o ato de aposentadoria, reserva, reforma ou transferência para a inatividade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A doação das armas de fogo está condicionada a:
§ 1ºCumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
§ 2ºNão haver registro de punição funcional em seu prontuário, que impeça o uso de armas de fogo.
§ 3ºOs servidores das carreiras de Segurança Pública que foram para inatividade anteriormente à publicação desta Lei deverão procurar sua última unidade para fazer jus aos benefícios.

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de novembro de 2022. Cal Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO

1943 1981 RONDONIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO-e-ALE/RO ANO XI PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2022 N° 207 SUMÁRIO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO... Capa TAQUIGRAFIA .3484 SUP. DE RECURSOS HUMANOS. .3518 SUP. DE COMPRAS E LICITAÇÕES.. .3519 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO.. .3520 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO LEI Nº 5.457, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 4.219, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui a Diária Especial de Reforço do Serviço Operacional - DERSO no âmbito das Corporações Militares do Estado de Rondônia".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA decreta: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 2º da Lei nº 4.219, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2.
A Diária Especial de Reforço do Serviço Operacional DERSO será devida ao Policial Militar ou Bombeiro Militar escalado para reforço do serviço operacional da sua Corporação, em seu horário de folga, que se encontre apto para o serviço, sem restrições, desde que se manifeste voluntariamente." (NR) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de novembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO LEI Nº 5.458, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. A Autoriza a doação de armas de fogo pertencentes ao Governo do Estado. de Rondônia aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis Policiais Penais, após o ato de aposentadoria, reserva, reforma ou transferência para a inatividade. e ASSEMBLEIA RONDÔNIA decreta: LEGISLATIVA DO ESTADO DE Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica autorizada a doação, aos servidores das carreiras Polícia Militar, Bombeiro Militar, Policiais Civis e Policial Penal, das armas de fogo utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria, reserva, reforma ou transferência para a inatividade.
§ 1ºA doação se dará de forma automática com a passagem do servidor para reserva ou reforma, devendo este permanecer com a arma de fogo e as munições que recebeu como carga operacional e poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do órgão de origem do servidor, ficando os herdeiros responsáveis pela devolução, em caso de falecimento.
§ 2ºNas situações de reforma dos servidores ou aposentadoria por invalidez ocasionada por ato de serviço ou durante horário de folga, a doação da arma ficará condicionada à avaliação médica competente, no que se refere à sua capacidade para utilização do armamento. a:
Art. 2.
A doação das armas de fogo está condicionada
§ 1ºCumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
§ 2ºNão haver registro de punição funcional em seu prontuário, que impeça o uso de armas de fogo.
§ 3ºOs servidores das carreiras de Segurança Pública que foram para inatividade anteriormente à publicação desta Lei deverão procurar sua última unidade para fazer jus aos benefícios.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de novembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO MESA DIRETORA Presidente: ALEX REDANO 1° Vice-Presidente: JEAN OLIVEIRA 2 Vice-Presidente: MARCELO CRUZ 1 Secretário: CIRONE DEIRÓ 2" Secretário: PIMENTEL 3° Secretário: ALEX SILVA 4° Secretário: JHONY PAIXÃO 3482 SECRETARIA LEGISLATIVA Secretaria Legislativa Carlos Alberto Martins Manvailer Depto. Legislativo Miranilde Rodrigues do N. Robles

Div. de Publicações e Anais Francisco Edigar Silva de Sousa DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. Avenida Farquar 2562 Olaria CEP 76.801-189 Porto Velho-RO

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