Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5453, de 16 de novembro de 2022

Lei nº 5453/2022

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.

17/11/2022 09:28 SEI/ABC - 0033683477 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 218 Disponibilização: 17/11/2022 Publicação: 16/11/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
Io comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a)o motivo da negativa, de forma clara e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b)a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c)o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da operadora ou seguradora;
d)o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
IIuma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3.
Sem prejuízo do que dispõe o artigo 2°, a clínica ou hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
Ideclaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2°, inciso I, desta Lei;
IIdocumento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
IIIo laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4.
As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por e-mail ou qualquer outro meio que https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=34122449&in... 1/2 17/11/2022 09:28 SEI/ABC - 0033683477 - Lei

assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

Art. 5.
Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
Iparente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
IIpessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
IIIadvogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo únicoA entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6.
É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos artigos 2° e 3° desta Lei.
Art. 7.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2022, 135° da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 16/11/2022, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0033683477 e o código CRC DE3A6B40.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.071682/2022-17 SEI nº 0033683477

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=34122449&in... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.