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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5452, de 16 de novembro de 2022

Lei nº 5452/2022

Art. 3.
Na semana instituída por esta Lei serão realizadas atividades e ações voltadas para destacar a valorização da cultura indígena, respeitando a diversidade de línguas e a etnia de cada povo.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema com o objetivo de programar as atividades, palestras e afins que deem efetividade ao instituído por esta Lei." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

AND XI - N° 227 DO-e-ALE/RO destinados a um público específico, sendo caracterizado seu uso por qualquer indivíduo.

§ 2ºAos banheiros unissex de uso individual não se aplica o disposto nesta Lei. 20/12/2022
Art. 2.
O descumprimento desta Lei implicará ao pagamento de multa a ser definida pelos órgãos de fiscalização do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO LEI Nº 5.446, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

1943 1981 1 RONDÔNIA Autor DEP. LAZINHO DA FETAGED DO-e-ALE nº 2.27 de 20 /12/02022 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.452, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

Art. 2.
As escolas públicas do estado de Rondônia deverão abordar, na grade curricular de ensino, de forma transversal, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo únicoO Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO LEI Nº 5.452, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Art. 3.
Na semana instituída por esta Lei serão realizadas atividades e ações voltadas para destacar a valorização da cultura indígena, respeitando a diversidade de línguas e a etnia de cada povo.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema com o objetivo de programar as atividades, palestras e afins que deem efetividade ao instituído por esta Lei." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO 4089 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

17/11/2022 09:26 SEI/ABC 0033350404 - Lei Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 218 Disponibilização: 17/11/2022 Publicação: 16/11/2022 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI Nº 5.452, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. Institui a Semana Cultural dos Povos Indígenas no âmbito do estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Cultural dos Povos Indígenas a ser realizada no âmbito do estado de Rondônia. abril.
Art. 2.
A semana que dispõe esta Lei acontecerá anualmente com data inicial no dia 18 de
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
A semana Cultural dos Povos Indígenas terá como objetivos, entre outros: I Rondônia; - a valorização da diversidade étnica, linguística e cultural dos povos indígenas de
IIo reconhecimento de suas contribuições para a sociedade; III IV - os aspectos da cultura, da culinária e da língua indígena; - produção de conhecimentos, atitudes, posturas e valores que garantam o respeito à história e a cultura dos povos indígenas;
Vreflexão de forma crítica a respeito das condições históricas dos povos indígenas;
VIdivulgação dos enfrentamentos sobre as terras indígenas;
VIIdesconstrução dos preconceitos sobre os povos indígenas; e
VIIIfortalecimento do real significado dos povos indígenas na construção e influência na história da nossa região.
Art. 5.
Poderão ser consideradas como atividades típicas da Semana Cultural dos Povos Indígenas palestras, conferências, visitas pelas comunidades escolares às aldeias, apresentações culturais, dentre outras a serem definidas.
Art. 6.
A Semana Cultural dos Povos Indígenas de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado de Rondônia.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=33767405&in... 1/2

17/11/2022 09:26 República. SEI/ABC 0033350404 - Lei Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2022, 135° da sei! assinatura eletrônica JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em 16/11/2022, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0033350404 e o código CRC 9AD48289. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.071688/2022-86 SEI nº 0033350404 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=33767405&in... 2/2

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