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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5441, de 17 de outubro de 2022

Lei nº 5441/2022

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Art. 1.
Ficam isentas as pessoas com deficiência da cobrança de taxas de expedição de segunda via da Carteira de Identidade de Pessoa com Deficiência, cuja atribuição de expedição seja do Instituto de Identificação Civil e Criminal do Estado de Rondônia.

1943 1981 RONDÔNIA Autor Dep. Adelino Follador DO-e-ALE nº 85 de 171 to 12022 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.441, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre a isenção de cobrança de taxas para expedição de segunda via da Carteira de Identidade de Pessoa com Deficiência, no âmbito do Estado de Rondônia e determina outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3.
Para a expedição da segunda via da Carteira de Identidade de Pessoa com Deficiência, será exigido do requerente os mesmos documentos comprobatórios exigidos para a expedição de 1ª via, conforme Lei Federal em vigor. No caso de ser o requerente pessoa com deficiência física, será também exigido a apresentação de Relatório Médico ou Laudo Médico com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde - CID.
Art. 4.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de outubro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

ANO XI - N° 185 DO-e-ALE/RO 17/10/2022 Fica vedada a concessão de incentivo financeiro à pessoa física que estiver sob orientação ou supervisão de servidor investido na função de gerente de projeto que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau civil.

Iapoiar o desenvolvimento de práticas e projetos de transformação inovadora na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; tégicas; - II fortalecer o relacionamento entre a ALE-RO e a sociedade, ampliando o alcance de metas estraIII possibilitar a atuação temporária de pessoas físicas que se disponham a executar projetos inovadores junto à ALE-RO; - IV estimular o desenvolvimento da inovação no ambiente produtivo da gestão pública, fortalecendo a cultura de inovação na ALE-RO; - V propiciar a disseminação das informações geradas nos projetos, estimulando o acesso e a efetividade dos trabalhos realizados; e ALE-RO. VI incentivar a produção e disseminação das produções científicas geradas nas áreas meio e fim da
Art. 6.
A participação das pessoas físicas selecionadas para atuação nos programas e projetos não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 7.
Incumbe à ALE-RO expedir o regulamento desta Lei, fixando os valores das bolsas e os critérios da concessão do incentivo financeiro, observadas as legislações estadual e federal. da ALE-RO.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
Art. 9.
A ALE-RO regulamentará esta Lei por meio de Resolução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de outubro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO LEI Nº 5.441, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre a isenção de cobrança de taxas para expedição de segunda via da Carteira de Identidade de Pessoa com Deficiência, no âmbito do Estado de Rondônia e determina outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas as pessoas com deficiência da cobrança de taxas de expedição de segunda via da Carteira de Identidade de Pessoa com Deficiência, cuja atribuição de expedição seja do Instituto de Identificação Civil e Criminal do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou (3089 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

ANO XI N° 185 DO-e-ALE/RO 17/10/2022 mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3.
Para a expedição da segunda via da Carteira de Identidade de Pessoa com Deficiência, será exigido do requerente os mesmos documentos comprobatórios exigidos para a expedição de 1ª via, conforme Lei Federal em vigor. No caso de ser o requerente pessoa com deficiência física, será também exigido a apresentação de Relatório Médico ou Laudo Médico com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde - CID.
Art. 4.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de outubro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO ATO P N° 73/2022-LEG/ALE Convoca reunião extraordinária da Mesa Diretora para o dia 18 de outubro de 2022, às 14h, para deliberar acerca do cumprimento de decisão judicial em relação ao mandato do Deputado Jair Montes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no uso de suas atribuições

legais e regimentais, amparado pela alínea "a", inciso IV do artigo 14 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1.
Convocar os membros da Mesa Diretora para uma reunião extraordinária presencial e/ ou Sistema de Deliberação Remota SDR a realizar-se às 14h do dia 18 de outubro de 2022, no Gabinete da Presidência, com a finalidade de deliberar acerca do Relatório do Corregedor Parlamentar favorável ao cumprimento de decisão judicial em relação ao mandato do Deputado Jair Montes.
Art. 2.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 17 de outubro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO (3090 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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